LEI Nº 3.342, de 12 de novembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 346/63

DO. 7.423 de 26/11/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para e exercício de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A receita do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1964, é estimada em trinta e quatro bilhões e trezentos e setenta e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 34.374.000.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

Recentes Correntes

Tributária..................................32.321.300.000

Patrimonial......................................32.500.000

Industrial.........................................48.500.000

Transferência correntes..............1.690.000.000

Diversas..........................................278.700.000.......34.371.000.000

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Receitas de capital

Alienação de bens imóveis................1.000.000

Transferência de capital....................2.000.000...............3.000.000

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Total..................................................................Cr$ 34.374.000.000

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Art. 2° A despesa é fixada em trinta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões, sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 35.118.068.741) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Poder Legislativo.........................................................502.510.000

Tribunal de Contas.......................................................101.814.000

Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal

de Contas.......................................................................10.444.000

Governo do Estado.......................................................136.891.000

Departamento Autônomos.........................................2.177.801.000

Secretaria da Agricultura...........................................1.495.197.000

Secretaria da Educação e Cultura..............................5.242.454.000

Secretaria da Fazenda................................................9.029.459.581

Secretaria do Interior e Justiça......................................450.406.360

Secretaria da Saúde e Assistência Social...................1.633.802.800

Secretaria da Segurança Pública...................................272.221.000

Secretaria do Trabalho....................................................32.852.000

Secretaria da Viação e Obras Públicas.......................4.910.020.000

Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do

Governo......................................................................7.885.000.000

Secretaria Sem Pasta.......................................................29.342.000

Secretaria do Oeste........................................................750.000.000

Poder Judiciário.............................................................457.854.000

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Total....................................................................Cr$ 35.118.068.741

Art. 3º Fazem parte da presente lei os anexos de nºs I a IV, que a integram, especificando a receita e discriminando por consignação, a despesa.

Art. 4º As “Tabelas Explicativas” constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.

Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a realizar operações de financiamento, por antecipação da receita e a efetuar operações de crédito para cobertura do déficit orçamentário.

Art. 6º A liberação dos recursos consignados a favor das autarquias estaduais é condicionada à prévia aprovação, por decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos-programas.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de novembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado