LEI Nº 3.342, de 12 de novembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 346/63
DO. 7.423 de 26/11/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para e exercício de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A receita do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1964, é estimada em trinta e quatro bilhões e trezentos e setenta e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 34.374.000.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
Recentes Correntes
Tributária..................................32.321.300.000
Patrimonial......................................32.500.000
Industrial.........................................48.500.000
Transferência correntes..............1.690.000.000
Diversas..........................................278.700.000.......34.371.000.000
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Receitas de capital
Alienação de bens imóveis................1.000.000
Transferência de capital....................2.000.000...............3.000.000
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Total..................................................................Cr$ 34.374.000.000
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Art. 2°
A despesa é fixada em trinta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões, sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 35.118.068.741) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Poder Legislativo.........................................................502.510.000
Tribunal de Contas.......................................................101.814.000
Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal
de Contas.......................................................................10.444.000
Governo do Estado.......................................................136.891.000
Departamento Autônomos.........................................2.177.801.000
Secretaria da Agricultura...........................................1.495.197.000
Secretaria da Educação e Cultura..............................5.242.454.000
Secretaria da Fazenda................................................9.029.459.581
Secretaria do Interior e Justiça......................................450.406.360
Secretaria da Saúde e Assistência Social...................1.633.802.800
Secretaria da Segurança Pública...................................272.221.000
Secretaria do Trabalho....................................................32.852.000
Secretaria da Viação e Obras Públicas.......................4.910.020.000
Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do
Governo......................................................................7.885.000.000
Secretaria Sem Pasta.......................................................29.342.000
Secretaria do Oeste........................................................750.000.000
Poder Judiciário.............................................................457.854.000
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Total....................................................................Cr$ 35.118.068.741
Art. 3º Fazem parte da presente lei os anexos de nºs I a IV, que a integram, especificando a receita e discriminando por consignação, a despesa.
Art. 4º As “Tabelas Explicativas” constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a realizar operações de financiamento, por antecipação da receita e a efetuar operações de crédito para cobertura do déficit orçamentário.
Art. 6º A liberação dos recursos consignados a favor das autarquias estaduais é condicionada à prévia aprovação, por decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos-programas.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de novembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado