LEI Nº 3.349, de 29 de novembro de 1963
Procedência: Dep. José Gonçalves
Natureza: PL 438/63
DO. 7.456 de 07/11/64
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre inscrição ao concurso público de provimento dos cargos de lente catedrático, do Quadro Geral do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida inscrição no primeiro concurso público de provimento dos cargos de Lente Catedrático, do Quadro Geral do Estado, a que se refere o decreto SE-07-10-63/772, de professores, independentemente de limite de idade, que estejam, à data desta lei, na qualidade de interinos, contratados ou designados, em exercício na cátedra de ensino de nível médio, que tenham, no mínimo, dois anos de exercício no magistério público ou cinco no ensino particular.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de novembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado