LEI Nº 3.351, de 9 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 435/63

DO. 7.452 de 27/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Curso Normal de Educação Física

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Curso Normal de Educação Física, anexo à Escola de Educação Física do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Curso, a que se refere este artigo, será dirigido pela Inspetoria de Educação Física.

Art. 2º Destina-se o Curso, criado por esta lei, à formação de professores de Educação Física para os estabelecimentos oficiais e particulares de ensino primário e para as demais instituíções de proteção à criança.

Art. 3º O Curso Normal de Educação Física terá a duração de um ano letivo.

Art. 4º Poderão somente inscrever-se no Curso de que trata esta lei, os que concluíram o segundo ciclo de ensino médio, deferida prioridade aos professores normalistas.

Parágrafo único - Poderão também inscrever-se no curso os atuais ocupantes do cargo de Regente de Educação Física, que estejam matriculados no segundo ciclo do ensino médio e nele já tenha concluído a segunda série.

Art. 5º A matrícula será concedida, exclusivamente, a candidato que, após exame e prova de capacidade física, preencha os demais requisitos previstos no regimento do Curso, como tal julgado apto no concurso de habilitação.

Parágrafo único. O limite de matrícula será fixado anualmente.

Art. 6º É permitido o afastamento de membros do magistério estadual para, sem prejuízo de seus, direitos e vantagens, frequentar o Curso, a que se refere esta lei.

Art. 7º O Curso Normal de Educação Física expedirá o competente diploma ao que concluir, com aproveitamento, o Curso.

Parágrafo único. O diploma, a que se refere este artigo, assegura ao seu titular o direito de inscrever-se no concurso para o provimento do cargo de professor de Educação Física.

Art. 8º A docência do Curso Normal de Educação Física, de que trata esta lei, será constituída de professores e monitores especializados todos em Educação Física, com seus diplomas e certificados registrados na Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O curso terá, também, corpo administrativo, segundo as suas atividades.

Art. 9º Anualmente, o Governador do Estado fixará o quadro docente e administrativo para o funcionamento regular do Curso, criado por esta lei, mediante decreto em que seja, também, arbitrado o salário de cada um, inclusive o sistema do seu pagamento gratificação mensal e gratificação por aula efetivamente ministrada.

Art. 10. O Regimento e os programas para o Curso Normal de Educação Física serão elaborados pela Inspetoria de Educação Física, submetidos à consideração do Conselho de Educação e aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 11. Para o funcionamento do Curso, criado por esta lei, fica aberto, por conta do excesso de arrecadação, o crédito especial Cr$ 11.695.000,00 (onze milhões seiscentos e noventa e cinco mil cruzeiros), com vigência nesta e no exercício de 1964.

Parágrafo único. Este crédito será movimentado pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado