LEI Nº 3.372, de 17 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 380/63

DO. 7.453 de 28/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a transferência de bens imóveis e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 21, da Constituição Estadual autorizado a transferir ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (D.N.E.R.), contra reembolso dos respectivos valores, os terrenos compreendidos na faixa de domínio da BR-89-Trecho Rio do Sul-Lajes, sub-trecho Rio do Sul-Trombudo Central, integrante do Plano Rodoviário Nacional, em execução pelo Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, mediante convênio com o DNER.

Parágrafo único. A faixa de domínio a que se refere a presente lei, foi declarada de utilidade pública nos termos do artigo 42, do decreto-lei estadual n. 217, de 12 de setembro de 1946.

Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado