LEI Nº 3.379, de 17 de dezembro de 1963
Procedência: Dep. Reneau Cubas
Natureza: PL 269/63
DO. 7.452 de 27/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria, com a denominação de “Vida Ramos”, o Instituto Catarinense dos Cegos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, com a denominação de “Vidal Ramos”, o Instituto Catarinense de Cegos subordinado à Secretaria de Educação e Cultura, com sede na cidade de Florianópolis.
Art. 2º O Instituto Catarinense dos Cegos terá por finalidades precípuas:
a) A alfabetização pelo sistema “Braile”;
b) ensinamento do artesanato;
c) a cultura da música;
d) o encaminhamento dos profissionais Cegos às diversas atividades profissionais compatíveis;
e) integração do Cego na sociedade com consequente readaptação.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo dentro de cento e vinte dias da publicação desta lei, baixará regulamentação objetivando o perfeito funcionamento do Instituto Catarinense de Cegos, respeitadas as disposições da legislaçao vigente, fixando sede do mesmo.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, ou por outros recursos disponíveis, o crédito necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado