LEI Nº 3.381, de 18 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 388/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a pensão mensal de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) destinada à senhora Doralice Santana.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo, deverá ser paga a contar da vigência da presente lei, e cessará com o falecimento da beneficiária.
Art. 2°
A despesa da execucao da presente lei, correrá por conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado