LEI Nº 3.383, de 18 de dezembro de 1963
Procedência: Dep. Pedro Harto Hermes
Natureza: PL 423/63
DO. 7.453 de 28/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera os artigos 112 e 114 da Lei Orgânica dos Municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os artigos 112 e 114 da Lei Orgânica dos Municípios passam a ter a seguinte redação:
“Art. 112 - Nenhum contrato de empreitada para execução de obras e serviços municipais de valor superior a Cr$ 300.000,00, poderá ser celebrado e, nenhuma concessão que envolva privilégio, será outorgada, senão mediante concorrência pública”.
“Art. 14 - A concorrência será administrativa nos fornecimentos, serviços e obras de valor inferior a Cr$ 300.000,00 e superior a Cr$ 100.000 00”.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado