LEI Nº 3.388, de 18 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 474/63

DO: 7.453 de 28/12/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos na Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Conferentes, padrão I‑27, e 8 (oito) cargos isolados de provimento em comissão de Inspetores de Coletoria, padrão C‑36, reajustados em idênticos padrões os já existentes, como segue:

 

CONFERENTES

Situação atual

Situação nova

N. de cargos

N. de cargos

24 – I-20

34 – I-27

 

INSPETORES DE COLETORIA

6 – C-35

14 – C-36

 

Parágrafo único. Os cargos de Conferentes ora criados serão inicialmente preenchidos por servidores que tiverem mais de 1 (um) ano de serviços prestados na conferência de balancetes do Tesouro do Estado, ficando extintos os respectivos cargos ou funções de servidores aproveitados.

Art. 2º Ficam estendidos os efeitos do artigo 5º, da lei nº 1.750 de 29 de outubro de 1957, a todos os tributos recolhidos por interferência fiscal direta.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral do Estado, lotados na Contadoria Geral do Estado, 9 (nove) cargos de Mecanógrafo, padrão I‑25, isolados de provimento efetivo.

Parágrafo único. O provimento inicial dos cargos a que se refere este artigo será feito com servidores da extinta Diretoria de Contabilidade do Tesouro do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado