LEI Nº 3.398, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 478/63
DO: 7.452 de 27/12/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o magistério primário particular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de magistério, no ensino particular de grau primário, só serão permitidas a professores habilitados na forma da lei (art. 147, da lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963) e registrados na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2º
Terão igual direito a ingresso no magistério primário particular, segundo o art. 87 da lei nº 3.191, os professores diplomados por estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido.
Parágrafo único. Quando colocados, pelo Governo do Estado, à disposição de estabelecimento de ensino particular, não perderão os avanços trienais de vencimentos e outras vantagens decorrentes de seu cargo.
Art. 3º O registro de professores primário, para o exercício do magistério particular, será feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Educação e Cultura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento ou de casamento;
II - diploma ou certificado;
III - prova de idoneidade moral;
IV - prova de sanidade;
V - prova de quitação militar (sexo masculino);
VI - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
VII - quitação escolar.
Art. 4º Deferido o registro, o Departamento de Educação expedirá ao interessado uma ficha de registro, segundo o modelo anexo, que o habilitará ao exercício do magistério em estabelecimento particular de ensino primário no Estado.
Art. 5º Estão isentos de selo e taxa o requerimento e a ficha de registro a que se referem os artigos 3º e 4º deste ato.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado