LEI Nº 3.399, de 19 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 484/63

DO. 7.455 de 31/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre Cursos Intensivos de Aperfeiçoamento de Professores efetivos não titulados, confere título e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os cursos intensivos de aperfeiçoamento de professores não titulados, complementaristas e ginasianos, já efetivados.

Parágrafo único. Os cursos a que se refere este artigo:

a) abrangerão quatro (4) séries graduadas de estudos;

b) serão ministrados semestralmente, segundo currículo organizado pela Secretaria de Educação e Cultura e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º Aos professores habilitados pelos cursos intensivos, nos termos desta lei, é conferido o título de Regente de Alfabetização.

§ 1º Ao Regente de Alfabetização são atribuídos:

a) vencimentos correspondente ao nível 12, da escala padrão do Quadro Geral do Estado;

b) demais direitos e vantagens deferidos aos Regentes de Ensino Primário, inclusive triênios.

§ 2º As prerrogativas previstas neste artigo serão concedidas por decreto coletivo do Poder Executivo, averbada nas portarias de admissão ou títulos de nomeação dos professores habilitados.

Art. 3º A matrícula nos cursos intensivos dependerá de prévio exame de seleção, segundo níveis de cultura pedagógica de 1 (um) a 3 (três), correspondendo o último ao mais alto grau de capacidade.

Art. 4º Após cada período de estudos, haverá a correspondente avaliação de conhecimentos adquiridos, resultando da mesma, aprovaçao ou reprovação do cursista, no respectiva semestre.

Parágrafo único. Os estudos e a avaliação a que se refere este artigo realizar-se-ão duas vezes par ano, de preferência nos meses de janeiro e junho; fevereiro e julho.

Art. 5º A Secretaria de Educação e Cultura adotará as medidas necessárias para que, em julho de 1965, sejam realizados os exames finais de habilitação, para os fins do artigo 1º e 2º, diplomando-se os primeiros grupos, e nos semestres seguintes, os demais, sucessivamente.

Art. 6º Os professores não titulados complementaristas e ginasianos que no prazo de 6 (seis) anos consecutivos de curso não obtiverem o título a que se refere esta lei, serão adaptados em qualquer função pública compatível com a sua capacidade.

Art. 7º Os professores mencionados no artigo 1º, que no exame de seleção forem classificados no nível 3 (três) poderão ser matriculados na 3ª série do curso, desde que aprovados nas disciplinas das duas (2) primeiras séries.

Art. 8º Os cursistas receberão, durante a frequência do curso uma ajuda de custo fixada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo que correrá à conta da verba própria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 9º Os programas dos cursos intensivos serão elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 10. Para execução desta lei a realização de cursos intensivos, a Secretaria de Educação e Cultura poderá conceder outorga de mandato, dos Colégios Normais Particulares, sob inspeção especial.

Parágrafo único. Os exames a que se referem os artigos 3º a 7º serão presididos por autoridade escolar designada pelo Conselho Estadual de Educação, a qual se fará presente aos locais das provas escritas e orais.

Art. 11. Os professores requisitados para ministrarem os cursos, do quadro do magistério ou particulares, farão jús a uma gratificação por aula, fixada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único A gratificação a que se refere este artigo correrá à conta da verba própria, e será paga independente de registro prévio ao Tribunal de Contas, segundo as normas adotadas quanto aos professores substitutos.

Art. 12. A partir de 1965, o orçamento do Estado consignará dotações próprias para a execução desta lei.

Art. 13. A Secretaria de Educação e Cultura executará esta lei através da Diretoria dos Serviços de Extensão.

Art. 14. Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado