LEI Nº 3.400, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 469/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispensa a exigência de tributação na emissão de talões ou comprovantes de pagamento de receitas estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência do imposto do selo, sob a forma de “selo em espécie” e do imposto do Selo Sobre Papel, a que se referem os artigos 23, da lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956 e 11, item 2º, alínea “a”, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, na emissão de talões ou comprovantes da cobrança de tributos ou rendas estaduais.
Art. 2°
A presente lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado