LEI Nº 3.400, de 19 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 469/63

DO. 7.455 de 31/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispensa a exigência de tributação na emissão de talões ou comprovantes de pagamento de receitas estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência do imposto do selo, sob a forma de “selo em espécie” e do imposto do Selo Sobre Papel, a que se referem os artigos 23, da lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956 e 11, item 2º, alínea “a”, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, na emissão de talões ou comprovantes da cobrança de tributos ou rendas estaduais.

Art. 2° A presente lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado