LEI Nº 3.402, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 479/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reajusta níveis de vencimentos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os níveis de vencimentos das carreiras e cargos isolados seguintes:
TESOUREIRO GERAL
Situação atual |
Situação nova |
1 - 37-C |
1 – 38-C |
OFICIAL FAZENDÁRIO
3 – D-26 |
3 – D-30 |
5 – C-25 |
5 – C-29 |
7 – B-24 |
7 – B-28 |
9 – A-23 |
9 – A-27 |
AUXILIAR DE OFICIAL FAZENDÁRIO
2 – D-19 |
2 – D-21 |
3 – C-18 |
3 – C-20 |
5 – B-17 |
5 – B-19 |
7 – A-16 |
7 – A-18 |
CAIXA
7 – B-19 |
7 – B-23 |
12 – A-18 |
12 – A-22 |
DIRETOR (DO TESOURO DO ESTADO)
3 – C-36 |
3 – C-38 |
Art. 2º O provimento de cargos de Oficial Fazendário e Auxiliar de Oficial Fazendário é privativo de portador de título de Contador ou Técnico em Contabilidade.
Art. 3º Aos Oficiais Administrativos de concurso do Quadro Geral do Estado serão atribuídos Padrões de vencimentos idênticos aos previstos nesta lei, para os Oficiais Fazendários.
Art. 4º Fica extinto o Serviço de Mecanografia, Almoxarifado e Expediente da diretoria da Receita do Tesouro do Estado, transferidos seus atuais encargos para o Serviço de Inspeção de Coletorias.
Art. 5º Fica revogado o artigo 10 e seus parágrafos, da lei n 3.315, de 11/9/63.
Art. 6º As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado