LEI Nº 3.403, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 470/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui benefícios aos médicos que venham a residir, e instalar consultórios no interior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos que vierem a residir e a instalar consultório nos municípios onde não haja profissionais poderão ser contratados pelo Poder Executivo pelo prazo máximo de três (3) anos, percebendo uma gratificação igual a duas vezes os vencimentos do padrão mínimo de cargo público do Quadro Geral do Estado.
§ 1º Pelo contrato, os médicos favorecidos ficarão obrigados:
a) a atender gratuitamente a população indigente e necessitada;
b) a prestar serviços de natureza médico-legal, por requisição da autoridade competente.
§ 2º A vinda posterior de outros médicos para o município não exclue este benefício concedido ao médico pioneiro.
Art. 2º Aos médicos contratados ou nomeados para prestar serviços em município onde não haja médicos, nos termos do art. 1º e onde haja serviço efetivo de medicina sanitária (posto de saúde), o contrato com encargos do artigo anterior será feito à base dos vencimentos mínimos do cargo de médico do Quadro Geral do Estado, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A vinda posterior de outro médico para o lugar não exclui o benefício da última parte deste artigo.
§ 2º Transferindo-se o médico para lugar onde haja outros médicos cessarão os aludidos benefícios.
§ 3º Os benefícios deste artigo não se aplicam à médicos que desejam retornar para municípios de onde se tenham afastados a menos de um ano e bem assim aos que mudem em razão de permuta.
Art. 3º Os médicos contratados na forma do art. 1º são automaticamente os Delegados de Higiene do município.
Art. 4º Os contratos serão feitos através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, na forma da legislaçao vigente.
Art. 5º As despesas desta lei correrão à conta da verba própria de contratos da Secretaria da Saúde e Assistência Social, ou por créditos especiais, desde já autorizados, que venham a ser abertos neste ou nos próximos exercícios, à conta de excesso de arrecadação em saldos de exercícios.
Parágrafo único. As despesas poderão correr, igualmente, à conta de recursos do Plano de Metas do Governo que, por convênio com a Secretaria da Saúde e Assistência Social, venham a ser firmados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado