LEI Nº 3.406, de 20 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 454/63

DO. 7.455 de 31/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1964 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1964, será fixado em 3.284 homens; sendo 140 oficiais, 56 alunos dos Cursos de Formação e Preparação de Oficiais, 905 graduados, 2.100 soldados, 72 civis contratados e 7 civis credenciados.

Parágrafo único. A Justiça Militar será composta de 1 Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado Privativo.

Art. 2º O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos Órgãos de Comando, Unidades, Sub-unidades, Serviços e Repartições com as respectivas funções, constantes da Organização da Polícia Militar, mediante proposta do Comando Geral e aprovada por decreto do Poder Executivo , sendo publicado em Boletim Especial da Corporação.

Art. 3º A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1964 terá a seguinte organização:

I - órgãos próprios

a) - Cornando Geral

b) - Estado Maior

c) - Diretorias

d) - Serviços

e) - Tropa

II — Órgãos especiais

a) - Casa e Assistência Militares

III — Órgãos afins

a) - Justiça Militar

b) - Consultor Jurídico

Art. 4º Para o exercício de sua missão o Comando Geral disporá de:

I - Orgãos de comando

II - Tropa

III - Serviços

Parágrafo único. São diretamente subordinados:

a) - Ao Comando Geral da Polícia Militar

Conselho Superior de Comando

Gabinete de Comando Geral

Estado Maior

Serviços de Obras, Produção e Manutenção.

b) – Ao Chefe do Estado Maior

Diretorias Gerais

Os Batalhões de Polícia Militar

Corpo de Bombeiros

Conjunto Musical

Esquadrão de Rádio Patrulha

Esquadrão de Polícia Rural

Companhia de Policiamento Urbano

Pelotão Volante de Captura

Serviços de Rádio e Comunicações

Serviços de Material Bélico

e ) - Ao Diretor Geral de Administração

Serviço de Intendência

Serviço de Fundos

d) - Ao Diretor Geral de Ensino e Instrução

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

Curso de Formação e Preparação de Oficiais

Curso de Formação de Sargentos Combatentes

Curso de Formação de Sargentos Músicos

Curso de Formação de Sargentos Rádio-Operadores

Curso de Formação de Cabos Combatentes

Cursos de Classe Especial para Praças

Curso de Polícia para soldados

Escola de Recrutas

Escola Marechal Guilherme

Departamento de Educação Física

e ) - Ao Diretor do Serviço de Saúde e Assistência Social

Serviço Hospitalar

Serviço Social

Serviço de Farmácia

Serviço de Odontologia

Serviço de Laboratório

f) - Ao Chefe do Serviço de Rádio e Comunicação

O Serviço de Rádio e Comunicação

O Serviço de Força e Luz

O Serviço Telefônico

Art. 5º Ficam extintos, na Polícia Militar, o seguinte:

A Diretoria de Administração e Assistência Médica Social

Corpo de Serviços Gerais

A Companhia Escola

Art. 6º Ficam criados na Polícia Militar, o seguinte:

I - Órgãos de comando

Conselho Superior de Comando

Gabinete do Comando Geral

Diretoria Geral de Administração

Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social

II - Tropa

Um Grupamento Escola

Um Esquadrão de Polícia Rural

Pelotão Extra

Dois Pelotões de Trânsito

Um Pelotão Volante de Captura

III - Serviços

Serviços de Obras, Produção e Manutenção

Serviços de Material Bélico

§ 1º As Diretorias Gerais de Ensino e Instrução, de Administração serão dirigidas por Tenentes Coronéis Combatentes e a de Saúde e Assistência Social por um Tenente Coronel Medico.

§ 2º O Esquadrão de Polícia Rural, será integrado pelos atuais Pelotões Rural, de Polícia Montada e Florestal e será comandado par um Capitão Combatente.

§ 3º O Grupamento Escola será constituido dos elementos integrantes dos vários cursos e escolas e ficará subordinado à Diretoria Geral de Ensino e Instrução e será comandado por um Capitão Combatente.

§ 4º A Companhia de Policiamento Urbano será constituída pelo atual Pelotão de Duplas e pelos Pelotões de Trânsito.

§ 5º O Pelotão Extra fará parte integrante da 1ª Secção do Estado Maior e será comandado por um Tenente Auxiliar do Chefe da Secção.

§ 6º O Gabinete Psicotécnico e a Secção de Identificação passarão a fazer parte da organização da 3ª Secção do Estado Maior.

§ 7º O Serviço de Obras, Produção e Manutenção ficará subordinado, diretamente, ao Comando Geral, e será chefiado por um Capitão Intendente.

§ 8º O pessoal do Serviço de Obras, Produção e Manutenção fará parte do Pelotão Extranumerário.

Art. 7º Ficam criadas e extintas as seguintes vagas:

a) - De Oficiais Combatentes

Criada uma (1) de Major

Extintas cinco (5) de Segundos Tenentes

b) - De Oficiais de Intendência

Extintas duas (2) de Primeiros Tenentes

c) - De Oficiais Especializados

Criada uma (1) de Capitão Capelão, no Estado Maior, uma (1) de Primeiro Tenente Rádio-Operador, no Serviço de Rádio e Comunicações, duas (2) de Segundos Tenentes Chefe do Material, no Corpo de Bombeiros.

Art. 8º Ficam criadas e extintas as seguintes funções:

a) - De Oficiais Combatentes: criadas as de Tenente Coronel Diretor da Diretoria Geral de Ensino e Instrução, Tenente Coronel, Coronel Diretor da Diretoria de Administração, Major Ajudante-Secretário, Major Assistente do Diretor da Diretoria de Administração, Major Diretor do Curso de Formação e Preparação de Oficiais, Capitão Comandante do Esquadrão de Polícia Rural, Capitão Comandante do Agrupamento Escola, Capitão Diretor do Departamento de Educação Física, Primeiro Tenente Chefe da Quarta Secção do Estado Maior, Primeiro Tenente Comandante do Pelotão Volante de Captura e Primeiro Tenente Chefe do Serviço do Material Bélico.

Extintas as de Coronel Diretor da Diretoria Geral de Ensino e Instrução, Coronel Diretor da Diretoria de Administração e Assistência Médico e Social, Tenente Coronel Ajudante Secretário, Tenente Coronel Assistente do Diretor da Diretoria de Administração Medico Social, Tenente-Coronel Diretor do Curso de Formação e Preparação de Oficiais, Tenente-Coronel Diretor do Departamento de Educação Física, Major Assistente do Chefe do Estado Maior, Capitão Chefe da Quarta Secção de Estado Maior e Capitão Comandante da Companhia Escola.

b) - De Oficiais de Intendência: criadas as de Major Chefe do Serviço de Fundos, Capitão Chefe do Serviço de Obras, Produção e Manutenção e Capitão Chefe do Serviço de Intendência.

Extintas as de Major Chefe do Serviço de Intendência, Capitão Tesoureiro, Capitão Chefe do Serviço de Inativos, que passarão a ser exercidas, as duas últimas, por Primeiro e Segundo Tenentes, respectivamente.

c) - De oficiais Especializados: criadas as de Tenente Coronel Diretor da Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social, e de Capitão Chefe do Serviço de Rádio Comunicações.

Extintas as de Tenente Coronel Chefe do Serviço de Saúde, Tenente Coronel Chefe do Serviço de Rádio e Comunicações, Capitão Chefe do Material do Corpo de Bombeiros.

§ 1º O Major Diretor do Curso de Formação e Preparação de Oficiais será o auxiliar e o substituto imediato do Tenente Coronel Diretor Geral de Ensino e Instrução.

§ 2º O Major Assistente do Diretor de Administração será o auxiliar e o substituto imediato do Tenente Coronel Diretor Geral de Administração.

§ 3º O Capitão Comandante do Grupamento Escola será o substituto imediato do Major Diretor do Curso de Formação e Preparação de Oficiais e exercerá acumulativamente, as funções de Capitão Secretário.

§ 4º A função de Chefe da 4ª Secção do Estado Maior passará a ser exercida por Primeiro Tenente Combatente

§ 5º A função de Chefe da Secção de Identificação será exercida por Primeiro Tenente Combatente.

§ 6º A função de Chefe do Serviço do Material Bélico passará a ser exercida por Primeiro Tenente Combatente.

Art. 9º Os órgãos de Comando que não possuírem regulamento prescrevendo as atribuições e responsabilidades os terão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Fica criado, na Polícia Militar, o cargo de Assessor Jurídico, padrão I‑36.

Parágrafo único. O cargo a que se refere este artigo, será exercido por Bacharel em Direito e as suas atribuições serão reguladas por decreto do Poder Executivo.

Art. 11. No interesse da ordem e segurança pública, poderão as unidades, sub-unidades e outros órgãos ter suas sedes transferidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados, em caso de necessidade, a juízo do Governador do Estado que, igualmente, fica autorizado a abrir os créditos necessários para isso.

Art. 13. Para as diversas atividades não específicas de militares na Corporação, e mediante proposta do Comando Geral, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar civis.

Parágrafo único. O "quantum" devido será arbitrado pelo Conselho Administrativo da Corporação ao pessoal civil contratado, não podendo ser inferior ao salário mínimo da Região.

Art. 14. São consideradas Praças de Primeira Classe e de Classe Especial, respectivamente, aquelas que cursarem a Escola de Polícia da Corporação e os que fizerem Cursos de Especialidades de Polícia em Organizações estranhas à Tropa, concluindo-os com aproveitamento.

Art. 15. Visando ampliar e melhorar os serviços policiais e de bombeiros, o Comando Geral quando julgar oportuno e conveniente, encaminhará ao Governo do Estado propostas de convênio com os prefeitos municipais.

Art. 16. Os Oficiais transferidos ou classificados para servirem em unidades ou sub‑unidades sediadas no litoral e no Vale do Itajai, terão oito (8) dias de trânsito; os que forem para as unidades sediadas no Vale do Iguaçú e Planalto Serrano terão dez (10) dias e, os que forem para o Oeste Catarinense, inclusive o Vale do Rio do Peixe, doze ( 12) dias, cujos prazos poderão ser reduzidos segundo as exigências do serviço.

Art. 17. Os militares da Polícia Militar, quando designados para o exercício de funções policiais na Polícia Civil, pelo Governo do Estado, são obrigados a assumí-las dentro do prazo estabelecido pelo Comando Geral, fazendo jus à gratificação estabelecida no Código de vencimentos e vantagens.

Art. 18. As gratificações, inclusive as de Comando, Direção, Chefia e Assistência, passarão anualmente, a serem fixadas por decreto, atendendo proposta do Comando Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único. Não se inclui nas disposições devidas por Risco de Vida e Adicional por tempo de Serviço.

Art. 19. As diárias de viagem serão fixadas, anualmente, por decreto do Poder Executivo, mediante proposta de Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 20. As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado