LEI PROMULGADA Nº 929, de 6 de novembro de 1963
Procedência: Dep. Lauro Locks
Natureza: PL 427/63
D.A. 790 de 14/11/63
Alterada parcialmente pelas Leis: Lei 6.095/82 (art. 3º)Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o município de GANCHOS.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, de conformidade com a Resolução nº 1, da Câmara Municipal de Biguaçú, criado o município de GANCHOS, desmembrado do de Biguaçú.
Art. 2° O município de que trata o artigo anterior terá sua sede na vila de Ganchos, que passará à categoria de cidade.
Art. 3º O novo município terá os seguintes limites:
a) com o município de Biguaçú: Começa na Baia Norte, na foz do Rio Pequeno; segue pela divisa leste do Núcleo Colonial “Aderbal Ramos da Silva” até seu final; dali por um alinha reta, até encontrar a ponte sobre o Rio Inferninho, na Estrada Federal BR-59; por esta estrada, até atingir a divisa com o município de Tijucas;
LEI 6.095/82 (Art.1º) (DO. 12.007 de 09/07/82)
“A letra “a” do art. 3º da Lei nº 929, de 6 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................
a) com o Município de Biguaçú: começa na Bahia Norte, na foz do Rio Pequeno ou das Areias e, tendo este como linha divisória, segue pela divisa leste do Núcleo Colonial Dr. Aderbal Ramos da silva até o lugar Areia do Baixo; daí defletindo para Oeste, prossegue pela SC-409 até encontrar a BR-101; de então, rumo ao Norte, servindo a BR-101 como divisa, prossegue até atingir a linha divisória com o Município de Tijucas.”
b) com o município de Tijucas: começa na Estrada Federal BR-59, no ponto em que esta entra no município de Tijucas; deste ponto, segue por uma linha seca até a Barra do Rio Inferninho, na Baia dos Ganchos, no Oceano Atlântico;
c) com o Oceano Atlântico: começa na foz do Rio Inferninho, na Baia de Ganchos; segue pela costa, até encontrar o Rio Pequeno, na Baia Norte.
Art. 4º O município criado por esta Lei ficará responsável pela cota parte da dívida do município originário, quando a obrigação decorrer de compromissos resultantes da aplicação na área desmembrada, desde que devidamente comprovados.
Art. 5º O município de Ganchos fará parte integrante da comarca de Biguaçú.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 6 de novembro de 1963
IVO SILVEIRA
Presidente