LEI Nº 3.408, de 17 de março de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 2/64
DO. 7511 de 20/03/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conjunto Educacional Almirante Lamego, na cidade de Laguna
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Conjunto Educacional Almirante Lamego, na cidade de Laguna, constituído das seguintes unidades:
1 – Colégio Normal Brito Peixoto.
2 – Colégio Secundário José Fernandes Martins.
3 – Colégio Comercial Lagunense.
Art. 2° As unidades mencionadas no artigo anterior funcionarão nos termos da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, e de conformidade com os regulamentos respectivos, a partir do ano letivo de 1964.
Art. 3° Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a receber, por doação, o patrimônio e o arquivo dos seguintes estabelecimentos, que se integrarão nas unidades referidas nesta lei:
I —Escola Normal Brito Peixoto no Colégio Normal do mesmo nome;
II — Ginásio Lagunense no Colégio Secundário José Fernandes Martins;
III — Escola Técnica de Comércio Lagunense no Colégio Comercial do mesmo nome.
Parágrafo único. A incorporação do patrimônio e do arquivo pertencentes à Congregação dos Professores do Ginásio Lagunense, estabelece vínculo permanente, sem solução de continuidade no ensino que se processa nos referidos Cursos.
Art. 4° Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Conjunto Educacional Almirante Lamego na cidade de Laguna:
26 (vinte e seis), de Lente Catedrático, de provimento efetivo, mediante concurso, padrão MM-31;
1 (um) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;
1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17;
2 (dois) de Auxiliar de Secretaria, de provimento efetivo, padrão I-17.
Art. 5° O Conjunto Educacional Almirante Lamego terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:
5 – Auxiliar de Escritório;
1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;
2 – Bedel;
6 – Servente.
Art. 6° Ficam criadas as seguintes funções gratificadas especiais, a regerem-se pela seguinte tabela:
Denominação da função..............................................Gratificação mensal
1 – Diretor Geral do Conjunto Educacional Almirante Lamego 25.000,00
1 – Diretor do Colégio Normal Brito Peixoto ............................ 12.000,00
1 – Diretor do Colégio Secundário José Fernandes Martins ...... 12.000,00
1 – Diretor do Colégio Comercial Lagunense ............................ 12.000,00
1 – Subdiretor do Ginásio Secundário ........................................ 10.000,00
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante contrato, o corpo docente atual das unidades integradas, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com a remuneração do padrão de Lente Catedrático de ensino de nível médio.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o provimento da docência será feita através de concurso, na forma da lei.
Art. 8° Os atuais funcionários administrativos das unidades integradas serão aproveitados nos cargos e funções respectivas.
Art. 9° O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do conjunto educacional Almirante Lamego, da cidade de Laguna, nos termos das leis em vigor.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de março de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado