LEI Nº 3.410, de 17 de março de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 8/64
DO. 7.517 de 31/03/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Colégio Normal de Biguaçu
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado, na cidade de Biguaçú, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do art. 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o art. 6°, do decreto n. SE – 22-02-63/105.
Art. 2° No ano de 1964, funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do decreto n. SE – 22-02-63/105; as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.
Art. 3° Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Biguaçu:
12 ( doze ) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM – 31;
1 (um) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19 – C;
1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I – 17.
Art. 4° O Colégio Normal de Biguaçú, terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:
4 – Auxiliar de Escritório;
1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;
2 – Bedel;
5 – Serventes.
Art. 5° O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Biguaçú, nos termos das leis em vigor.
Art. 6° Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Biguaçú, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de março de 1964
CELSO RAMOS
Governador do estado