LEI Nº 3.411, de 17 de março de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 9/64
DO. 7.517 de 31/03/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Colégio Normal de Braço do Norte
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na cidade de Braço do Norte, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do art. 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o art. 6º, do decreto n. SE – 22-02-63/105.
Art. 2º No ano de 1965, funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do decreto n. SE – 22-02-63/105; as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Braço do Norte;
12 (doze) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31;
1 (um) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;
1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17.
Art. 4º O Colégio Normal de Braço do Norte, terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:
1 – Auxiliar de Escritório;
1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;
2 – Bedel;
5 – Serventes.
Art. 5º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Braço do Norte, nos termos das leis em vigor.
Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Braço do Norte, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir do ano letivo de 1965, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de março de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado