LEI Nº 3.412, de 06 de março de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 442/63
DO. 7530 de 16/04/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Declara de interesse social e autoriza aquisição de área de terras, por doação, compra ou desapropriação, no município de Curitibanos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É declarada de interesse social e fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, compra ou desapropriação, na forma do art. 141, § 16, da Constituição Federal, combinado com o art. 21, item VIII, da Constituição Estadual e art. 2º, item III, da lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, duas (2) áreas de terras situadas no município de Curitibanos, contíguas ao Núcleo Tritícola de Curitibanos, para a instalação de um Núcleo Colonial formado por imigrantes japoneses.
Art. 2º As áreas mencionadas no artigo anterior tem individual e respectivamente, os seguintes proprietários, medidas e confrontações:
a) O primeiro, com a área de 667.742 m2 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados), pertencente a Otávio da Silva Almeida e Moisés Florêncio de Souza, com as seguintes confrontações: Norte – com terras do Núcleo Tritícola de Curitibanos e do Núcleo Colonial "Governador Celso Ramos"; sul – com terras do referido Núcleo Tritícola; leste, com terras do Núcleo Colonial "Governador Celso Ramos"; oeste, com terras dos herdeiros de Sergipe Moreira.
b) O segundo, com a área de 1.595.000 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil metros quadrados ), pertencente a Felisbino Ortz, com as seguintes confrontações: Norte, com terras pertencentes aos herdeiros de Sergipe Moreira e ao Núcleo Tritícola de Curitibanos; sul, com o Rio Marombas e com terras pertencentes a Lulu Rister e Miguel Schefer; leste, com terras pertencentes ao Núcleo Tritícola de Curitibanos; oeste, com terras do referido Núcleo Tritícola.
Art. 3º As áreas acima descritas serão destinadas a colonização, de conformidade com o que dispõe o art. 5º e parágrafos da lei n. 2.939, de 9 de dezembro de 1961.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba 1-6-12, letra "C" – Encargos Diversos – Despesas com o serviço de imigração – Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, suplementada, se necessário, oportunamente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 06 de março de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado