LEI Nº 3.418, de 14 de abril de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 14/64
DO. 7.540 de 30/04/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula os vencimentos dos Juízes substitutos, durante as férias e licenças remuneradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam assegurados aos juizes substitutos, durante as férias e licenças remuneradas, vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas, a esse título, nos últimos doze (12) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo aumento de vencimentos, o cálculo será feito tomando-se por base os negócios níveis fixados.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de abril de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado