LEI Nº 3.418, de 14 de abril de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/64

DO. 7.540 de 30/04/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula os vencimentos dos Juízes substitutos, durante as férias e licenças remuneradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Ficam assegurados aos juizes substitutos, durante as férias e licenças remuneradas, vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas, a esse título, nos últimos doze (12) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo aumento de vencimentos, o cálculo será feito tomando-se por base os negócios níveis fixados.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de abril de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado