LEI Nº 3.427, de 09 de maio de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 45/64

DO. 7545 de 11/05/64

DO. 7594 de 10/07/64 (Republicada)

Ver Lei: 3.695/65

Alterada pela Lei nº 3.534/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, cria e transforma cargos, reestrutura órgãos e serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

Da Secretaria de Estado

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, sob a direção e supervisão geral do respectivo Secretário de Estado, destina-se a tornar efetivas as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade pública, prestando aos órgãos competentes, a sua colaboração técnica para a perfeição ação preventiva e repressiva na manutenção do regime e das instituições vigentes.

Art. 2º A Secretaria de Estado dos negócios da Segurança Pública, constitui-se de:

I – Gabinete do Secretário (G.S.);

II – Diretoria de Polícia Civil (D.P.C.);

III – Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.);

IV – Diretoria de Polícia Técnica e Científica (D.P.T.C.);

V – Diretoria de Censuras e Diversões Públicas (D.C.D.P.);

VI – Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições (D.F.A.M.);

VII – Diretoria de Controle e Registro de Estrangeiros (D.C.R.E.);

VIII – Diretoria de Administração (D.A.);

IX – Escola de Polícia (E.P.).

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário (G.S.) incumbe executar e transmitir as ordens do Secretário de Estado, colaborar nos assuntos de administração, facilitando os contatos do titular da pasta com as partes interessadas e os demais órgãos da Secretaria.

Art. 4º Compõe o Gabinete do Secretário (G.S.):

1 – Secretaria de Gabinete;

2 – Assistência Militar;

3 – Oficial de Gabinete;

4 – Assessoria Técnica Administrativa;

5 – Consultoria Jurídica;

6 – Corregedoria Policial.

Art. 5º A Secretaria de Gabinete incumbe:

a) dirigir os serviços internos do Gabinete;

b ) colaborar com o titular da pasta no tratamento dos assuntos encaminhados à Secretaria de Estado;

c) supervisionar os demais serviços do Gabinete.

Art. 6º A Assistência Militar será exercida por Oficial da Polícia Militar e provido pelo regime de gratificação de função a que incumbe:

a) acompanhar o Secretário de Estado em atos oficiais e solenidades, representando-o quando designado;

b) assessorar o Secretário de Estado, em assuntos vinculados à área militar estadual;

c) executar outros serviços próprios das suas funções.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete incumbe o trato de assuntos externos da Secretaria de Estado, como elemento de ligação, entre o titular da pasta e os demais órgãos, das relações desta com as partes interessadas e as fontes de informações.

Art. 8º A Assessoria Técnico-administrativa incumbe estudar os processos e as questões de ordem técnica e administrativa encaminhados à Secretaria de Estado ou desta conhecidos, assim como sugerir e adotar medidas para o aprimoramento dos serviços da pasta.

Art. 9º A Consultoria Jurídica incumbe:

a) emitir parecer de natureza jurídica;

b) estudar a legislação policial nacional, bem como, as organizações congêneres, com vistas ao aprimoramento da estrutura e dos serviços da Secretaria de Estado.

Art. 10. A Corregedoria Policial incumbe:

a) inspecionar e realizar correção permanente nos órgãos subordinados da Secretaria de Estado;

b) decidir sobre reclamações relacionados com boa ordem policial;

c) manter-se inteirado quanto ao cumprimento, por parte das autoridades policiais, dos regulamentos, assiduidade ao trabalho e diligência no exercício das suas funções, representando contra os abusos e arbitrariedades do que tenha conhecimento;

d) orientar os órgãos especializados, segundo normas e ordens traçadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. O cargo de Corregedor Policial, é em comissão, provido por Delegado de Polícia de lº categoria.

CAPITULO III

Da Diretoria de Polícia Civil (D.P.C.)

Art. 11. A Diretoria de Polícia Civil é o órgão incumbido da execução de todas as medidas vinculadas à segurança pública, não deferidas a outros órgãos.

§ 1º São órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Civil (D.P.C.):

I — Delegacia de Ordem Política e Social;

II—Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações;

III—Delegacia de Segurança Pessoal;

IV—Delegacia de Costumes e de Menores;

V—Delegacia de Plantão;

VI—Polinter;

VII—Rádio Patrulha;

VIII—Delegacias Regionais de Polícia.

§ 2º A Diretoria de Polícia Civil será dirigida por um diretor em comissão, do quadro de Delegados de Polícia de 1ª categoria.

§ 3º A Diretoria de Polícia Civil, propriamente dita, compõe-se de:

1 – Gabinete do Diretor:

1 – 1-Diretor.

1 – 2-Auxiliares.

2 – Expediente:

2 – 1-Chefia;

2 – 2-Secção de Protocolo e Correspondência;

2 – 3-Secção de Fichário e Arquivo.

SECÇÃO I

Da Delegacia de Ordem Política e Social

Art. 12. A Delegacia de Ordem política e Social, com ação em todo o território do Estado, compete dirigir e executar todos os serviços policiais na esfera de sua competência e tem a constituição seguinte:

1 – Gabinete do Delegado;

1 – 1-Delegado e Delegado Adjunto;

1 – 2-Auxiliares;

1 – 3-Cartório.

2 – Secção de crime contra a Economia Popular:

2 – 1-Fiscalização;

2 – 2-Repressão.

3 – Secção de crime contra a Ordem Política e Social:

3 – 1-Serviço de Segurança Pessoal;

3 – 2-Serviço de controle da População Flutuante.

Parágrafo único. A Delegacia de Ordem Política e Social será dirigida por um Delegado tendo a coadjuvá-lo um Delegado Adjunto, ambos bacharéis em direito, escolhidos no quadro geral de Delegados de 1ª categoria, providos pelo regime de gratificação de função.

SECÇÃO II

Da Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações

Art. 13. A Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações, com ação em todo o território do Estado, cabe dirigir e executar todos os serviços policiais na esfera de sua competência e tem a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Delegado:

1 – 1-Delegado e Delegado adjunto;

1 – 2-Auxiliares;

1 – 3-Cartório.

2 – Secção de Furtos, simples e qualificados;

3 – Secção de Roubos:

4 – Seção de Defraudações.

Parágrafo único. A Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações será dirigida por um Delegado, coadjuvado por um Delegado Adjunto, bacharéis em direito, escolhidos no quadro geral de Delegados de 1ª categoria, promovidos pelo regime de gratificação de função.

SECÇÃO III

Art. 14. A Delegacia de Segurança Pessoal, com ação em todo o território do Estado, compete dirigir e executar todos os serviços policiais na esfera de sua competência e tem a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Delegado:

1 – 1-Delegado e Delegado Adjunto;

1 – 2-Auxiliares;

1 – 3-Cartório.

2 – Secção de Atentado à Pessoa;

3 – Secção de Capturas;

4 – Secção de Homicídios.

Parágrafo único. A Delegacia de Segurança Pessoal será dirigida por um Delegado, tendo a coadjuvá-lo um Delegado Adjunto, obrigatoriamente bacharéis em direito, escolhidos no quadro geral de Delegados de 1ª categoria, ambos providos pelo regime de gratificação de função.

SECÇÃO IV

Da Delegacia de Costumes e Menores

Art. 15. A Delegacia de Costumes e Menores, com ação em todo o território do Estado, compete, na esfera de sua competência, dirigir e executar todos os serviços policiais, relativos aos costumes e aos menores e tem a constituição seguinte:

1 – Gabinete do Delegado:

1 – 1-Delegado e Delegado Adjunto;

1 – 2-Auxiliares;

1 – 3-Cartório.

2 – Secção de Jogos e Diversões;

3 – Secção de Meretrício e Vadiagem;

4 – Secção de Toxicomania;

5 – Secção de Vigilância de Menores.

Parágrafo único. A Delegacia de Costumes e Menores, será dirigida por um Delegado, tendo a coadjuvá-lo um Delegado Adjunto, obrigatóriamente bacharéis em direito, escolhidos no quadro geral de Delegados de lª categoria, ambos providos pelo regime de gratificação.

SECÇÃO V

Da Delegacia de Plantão

Art. 16. A Delegacia de Plantão, órgão excepcional e extraordinário, funcionará fora do horário normal do expediente, ficando o respectivo delegado, no citado período, investido das atribuições de todas as autoridades policiais da Capital, inclusive de diretores dos demais órgãos, enquanto aqueles e estes não intervierem, conforme regulamentação.

§ 1º A Delegacia de Plantão terá a seguinte constituição:

Gabinete do Delegado;

1 – Delegado e Delegado Adjunto;

2 – Auxiliares,

3 – Cartório.

§ 2º A Delegacia de Plantão será dirigida por um Delegado, tendo coadjuvá-lo um Delegado adjunto, obrigatoriamente bacharéis em direito, exercida por rodízio por Delegados e Delegados Adjuntos dos Especializados e respectivos auxiliares.

SECÇÃO VI

Do Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER)

Art. 17. Ao Serviço de Policia Interestadual (Polinter) compete a execução das medidas vinculadas à ação policial interestadual na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. O Serviço de Policia Interestadual (Polinter) será dirigido por um Chefe de Serviço, provido pelo regime de gratificação de função.

SECÇÃO VII

Do Serviço de Rádio Patrulha

Art. 18. Ao Serviço de Rádio Patrulha incumbe o atendimento das ocorrências policiais urgentes.

§ 1º O Serviço de Rádio Patrulha será dirigido por um Chefe de Serviço, provido pelo regime de gratificação de função.

§ 2° Serviço de Rádio Patrulha compõe-se de:

1 – Chefia;

2 – Estação Central;

2 – 1-Rádios Patrulhas.

SECÇÃO VIII

Das Delegacias Regionais de Polícia, das Delegacias de Polícia e Delegacias Distritais

Art. 19. As Delegacias Regionais de Polícia subordinadas à Diretoria de Polícia Civil, compete a execução das medidas policiais e administrativas, nas áreas das respectivas jurisdições, com as ressalvas legais.

Parágrafo único. As Delegacias Regionais serão dirigidas por Delegados Regionais.

Art. 20. Haverá no Estado, 16 (dezesseis) Delegacias Regionais ou Regiões Policiais, sediadas nos seguintes municípios:

1ª Região – Florianópolis.

2ª Região – Blumenau.

3ª Região – Joinville.

4ª Região – Criciúma.

5ª Região – Lajes.

6ª Região – Joaçaba.

7ª Região – Chapecó.

8ª Região – Rio do Sul.

9ª Região – Porto União.

10ª. Região – Timbó.

11ª. Região – Caçador.

12ª. Região – Curitibanos.

13ª. Região – Itajaí.

14ª. Região – São Miguel d'Oeste.

15ª. Região – Tubarão.

16ª. Região – Mafra.

Parágrafo único. A jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia será fixada por decreto do Poder Executivo, à vista de exposição fundamentada da Secretaria de Estado.

Art. 21. As Delegacias Regionais de Polícia terão a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Delegado Regional:

1 – 1-Delegado Regional;

1 – 2-Auxiliares;

1 – 3-Cartório.

2 – Serviço de Controle e Registro de Estrangeiros;

3 – Serviço de Censura e Diversões Públicas;

4 – Serviço de Fiscalização de Armas e Munições;

5 – Secção de Polícia Técnica e Científica;

6 – Secção de Veículos e Trânsito Público.

Parágrafo único. Em seus impedimentos os Delegados Regionais de Polícia serão substituídos pela autoridade designada pelo Secretário de Estado, ou como se dispuser em Regulamento.

Art. 22. Haverá em cada município uma Delegacia de Polícia, instalada na sede municipal e com Jurisdição na respectiva área, supervisionadas, como autoridades superior, pela Delegacia Regional competente.

Parágrafo único. Haverá tantas Delegacias Distritais quantos forem os Distritos existentes, com jurisdição na respectiva área, supervisionadas como autoridades superiores, pelas Delegacias de Polícia do município.

Art. 23. As Delegacias de Polícia são classificadas em 1ª e 2ª categoria.

§ 1º São Delegacias de Polícia de 1ª categoria, as situadas nas sedes de comarcas e 2ª categoria, as demais.

§ 2º As Delegacias de Polícia:

a) De 1º categoria são dirigidas por Delegados de Polícia, do Quadro Geral do Estado, cujos cargos serão providas por bacharéis em direito;

b) as demais, serão dirigidas por pessoas de reputação ilibada, de livre escolha e designação do Governador do Estado na forma da legislação vigente.

§ 3º As Delegacia Distritais serão providas na forma do item "b" do parágrafo anterior.

§ 4º Os Delegados de Polícia de 1º categoria supervisionarão, como autoridades superiores, os serviços policiais e administrativos de todas as Delegacias da comarca respectiva.

Art. 24. As Delegacias de Polícia e Delegados Distritais terão a seguinte constituição:

Gabinete de Delegado de Policia ou Distrital;

- Delegado de Polícia ou Distrital;

- Auxiliares;

- Cartório.

Parágrafo único. Nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia haverá um único cartório que servirá a esta Delegacia e a Delegacia de Polícia com as atribuições definidas em lei.

Art. 25. Os Delegados de Polícia e Distritais terão um suplente provido na forma do item b, § 2º, do art. 23.

SECÇÃO IX

Disposições gerais

Art. 26. As Chefias da Diretoria de Polícia Civil (D.P.C.) serão providas pelo regime da gratificação de função.

Art. 27. Aos diversos órgãos de Diretoria de Polícia Civil (DPC) são conferidas as atribuições próprias de suas finalidades, consoante se definir em regulamento, atendida a legislação vigente.

Capítulo IV

Da Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.)

Art. 28. A Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.) é órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado e destinado, no âmbito estadual, a dirigir e fiscalizar os serviços de veículos e trânsitos público, regendo-se pelo Código Nacional de Trânsito e leis correlatos, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor:

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares.

2 – Expediente:

2-1 – Chefia;

2-2 – Secção de Emplacamento:

2-3 – Secção de Expedição de Carteiras e Licenças;

2-4 – Secção de Sinalização;

2-5 – Secção de Fichário e Arquivos.

3 – Inspetoria de Fiscalização:

3-1 – Chefia;

3-2 – Serviço de Trânsito;

3-3 – Seções Regionais.

Art. 29. A Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.) será dirigida por um diretor, em comissão.

§ 1°As Chefias da Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.) serão providas pelo regime de gratificação de função.

§ 2° Aos diversos órgãos da Diretoria de Veículos e Trânsito Público (D.V.T.P.) são conferidas as atribuições próprias de suas finalidades, consoante se definir em regulamentos, atendida a legislação vigente.

Capitulo V

Da Diretoria de Polícia Técnica e Científica

Art. 30. A Diretoria de Polícia Técnica e Científica, com jurisdição, em todo o Estado é órgão técnico e científico, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, com caráter simultaneamente civil e policial judiciário, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor:

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares.

2 – Expediente:

2-1 – Chefia;

2-2 – Secção de Protocolo e Correspondência;

2-3 – Fichário e Arquivos.

3 – Instituto Médico Legal:

3-1 – Chefia;

3-2 – Serviço Médico Legal;

3-3 – Clínica Médico Legal;

3-4 – Laboratório de Química Legal;

3-5 – Laboratório de Anatomia Patológica e Microscópica;

3-6 – Biotário Necrotério;

3-7 – Seções Regionais.

4 – Instituto de Identificação:

4-1 – Chefia;

4-2 – Secção de Identificação;

4-3 – Secção Técnica;

4-4 – Secção Fotográfica;

4-5 – Secção Criminal;

4-6 – Secções Regionais.

5 – Instituto de Criminalística:

5-1 – Chefia;

5-2 – Secção de Perícias Criminalísticas,

5-3 – Secção de Pesquisas Criminalísticas;

5-4 – Secção de Fotografias Criminalísticas;

5-5 – Secção de Papiloscopia Criminal;

5-5-1 – subchefia;

5-5-2 – Serviço Monodactilar;

5-5-3 – Serviço Decadactilar;

§ 1º A Diretoria de Polícia Técnica Científica será dirigida por um Diretor, em comissão, de preferência médico legista do Quadro Geral do Estado, ou técnico de renomada competência em polícia científica.

§ 2º As Chefias e subchefias das Seções e Serviços serão providas, pelo regime de gratificação de função, devendo a escolha recair em servidores de reconhecida capacidade técnica.

§ 3º Aos diversos órgãos da Diretoria de Polícia Técnica e Científica são conferidas as atribuições próprias das suas finalidades, consoante se definir em regulamento, atendidas a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria de Censura e Diversões Públicas (D.C.D.P.)

Art. 31. A Diretoria de Censura e Diversões Públicas, com jurisdição em todo o Estado, é o órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado, competindo-lhe dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços atinentes à censura e diversões públicas do Estado, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor:

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares;

2 – Expediente:

2-1 – Chefia;

2-2 – Fichário e Arquivo;

2-3 – Protocolo e Correspondência.

3 – Fiscalização:

3-1 – Chefia;

3-2 – Fiscais Regionais.

4 – Censor.

DIÁRIO OFICIAL

§ 1º A Diretoria de Censura e Diversões Públicas (D.C.D.P.) será dirigida por um Diretor, em comissão.

§ 2º As Chefias serão providas pelo regime de gratificação de função.

§ 3º Subordinados aos Delegados Regionais, os Fiscais Regionais servirão junto às Delegacias Regionais.

§ 4º Aos diversos órgãos da Diretoria de Censura e Diversões Públicas são conferidas as atribuições próprias das suas finalidades, consoante se definir em regulamento, atendida a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições (D.F.A.M.)

Art. 32. A Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições (D.F.A.M.) é órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado, competindo-lhe a fiscalização do fabrico, importação, exportação, comércio, depósito, emprego e uso de armas, munições, material explosivo, inflamável, produtos químicos e agressivos. corrosivos, assim como orientação e supervisão de todos os serviços atinentes, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor:

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares;

2 – Expediente

2-1 – Chefia;

2-2 – Secção de Fichário e Arquivo;

2-3 – Secção de Protocolo e Correspondência;

3 – Fiscalização:

3-1 – Chefia;

3-2 – Fiscais de Armas e Munições.

§ 1º A Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições (D.F.A.M.) será dirigida por um Diretor, em comissão.

§ 2º As Chefias serão providas pelo regime de gratificação de função.

§ 3º Subordinados aos Delegados Regionais, com a jurisdição respectiva, serão lotados nas Delegacias Regionais designadas pelo Secretário de Estado, os Fiscais de Armas e Munições.

§ 4º Ao s diversos órgãos da Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições (D.F.A.M.) são conferidas as atribuições próprias de suas finalidades, consoante se definir em regulamento, atendida a legislação vigente.

Capítulo VIII

Da Diretoria de Controle e Registro de Estrangeiros (D.C.RE.)

Art. 33. A Diretoria de Controle e Registro de Estrangeiros (DCRE) é órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado, competindo-lhe coordenar e dirigir em todo o Estado, os assuntos pertinentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros, nos termos da legislação especial, que rege a matéria, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor:

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares;

2 – Expediente:

2-1 – Secção de Protocolo e Correspondência;

2-2 – Secção de Fichários e Arquivos.

3 – Fiscalização:

3-1 – Chefia

3-2 – Atendentes de Estrangeiros;

3-3 – Auxiliares.

§ 1º A Diretoria de Controle e Registro de Estrangeiros (D.C.R.E.) será dirigida por um Diretor, em comissão.

§ 2º As Chefias serão providas pelo regime de gratificação de função.

§ 3º Aos diversos órgãos da Diretoria de Controle e Registro de Estrangeiros (D.C.R.E.) são conferidas as atribuições próprias de suas finalidades, consoantes se definir em regulamento, atendida a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Da Diretoria de Administração (D.A.)

Art. 34. A Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, é órgão de coordenação e orientação das atividades burocráticas referente ao pessoal, orçamento, material, transportes, e serviços gerais, tendo a seguinte constituição:

1 – Gabinete do Diretor

1-1 – Diretor;

1-2 – Auxiliares;

2 – Expediente:

2-1 – Chefia;

2-2 – Secção de Portaria;

2-3 – Secção de Protocolo e Correspondência;

2-4 – Secção de Fichário e Arquivo;

2-5 – Secção de Almoxarifado;

2-6 – Secção de Pessoal;

2-7 – Secção de Contabilidade e Empenho.

3 – Serviço de Rádio Telegrafia:

3-1 – Chefia;

3-2 – Secção de Telegrafista Civis;

3-3 – Secção de Telegrafista Militares.

§ 1º A Diretoria de Administração será dirigida por um Diretor de Administração, em comissão.

§ 2º As Chefias serão providas pelo regime de gratificação de função.

§ 3º Aos diversos órgãos da Diretoria de Administração (D.A.) são conferidas as atribuições próprias de suas finalidades, consoante se dispuser em regulamento, atendida a legislação vigente.

CAPITULO X

Da Escola de Polícia

Art. 35. A Escola de Polícia é destinada a aperfeiçoar os conhecimentos técnicos, bem como elevar moral e intelectualmente o nível dos servidores da Polícia Civil, ou dos candidatos ao preenchimento dos seus cargos.

§ 1º A Escola de Polícia manterá os seguintes cursos:

I – Superior, para: Delegado de Polícia; Comissário de Polícia; Perito e Técnico;

II – Médico, para: Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia; Fiscal de Censura e Diversões; Dactiloscopista; Datilostécnico; Rádio Telegrafista, Atendente de Estrangeiro;

III – Elementar, pare: Fiscal de Armas e Munições; Fotógrafo Policial; Carcereiro; Motorista Policial; Inspetor de Trânsito.

§ 2º A Escola de Polícia, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, terá uma secretaria própria, provida pelo regime de gratificação de função, e funcionará junto à Diretoria de Polícia Técnica e Científica.

§ 3º O corpo docente da Escola de Polícia será constituído de preferência, por servidores hábeis da Secretaria de Estado, sem prejuízo de suas funções, remunerados por aulas ministradas, cujo valor será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Capítulo XI

Disposições Gerais

Art. 36. Os Delegados de Polícia, das Especializadas, das Regionais, Municipais ou Distritais, são coadjuvados no exercício de suas funções por:

Comissários de Polícia;

Investigadores de Polícia;

Inspetores e Guardas de Trânsito;

Fiscais de Censura e Diversões Públicas;

Fiscais de Armas e Munições;

Médico e Químico Legista;

Peritos.

Art. 37. A hierarquia Policial é assim constituída:

Secretário de Estado;

I Corregedor Policial;

2 – Diretor das Diretorias:

2-1 – Diretoria da Policia Civil;

2-1-1 – Delegados das Especializadas;

2-1-2 – Polínter;

2-1-3 – Delegados Regionais de Polícia.

2-1-3-1 – Delegados de Polícia;

2-1-3-2 – Delegados Distritais;

2-1-3-3 – Suplentes;

2-1-3-4 – Comissários de Polícia.

2-1-4 – Rádio Patrulha.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos e funções mencionados nestes artigos são autoridades policiais:

Art. 38. São Agentes da autoridade policial:

1 – Escrivão de Polícia;

2 – Investigador de Polícia;

3 – Inspetor de Trânsito;

4 – Fiscal de Armas e Munições;

5 – Fiscal de Censura e Diversões Públicas;

6 – Censor;

7 – Atendentes de Estrangeiros;

8 – Carcereiro;

9 – Motorista Policial.

Parágrafo único. São, ainda, agentes da autoridade policial, os oficiais e praças da Polícia Militar, quando, à disposição da autoridade policial, estejam em serviço de policiamento.

Art. 39. Ficam criados no Quadro Geral do Estado, os cargos constantes das tabelas anexas e, nos termos das mesmas enquadrados os atuais servidores.

Parágrafo 1° O enquadramento se executará sob a forma de novo provimento resguardada a situação pessoal e os direitos adquiridos, extintos os cargos e funções que, consequentemente vagarem, e bem assim, os que não constarem da nova situação.

Parágrafo 2° Os servidores interinos, em comissão, os extranumerários não efetivos ou não estáveis e os contratados serão enquadrados, interinamente nos cargos que lhe corresponderem, salvo se isolados do provimento efetivo, quando será livre ao Poder Executivo, promover na forma que entender conveniente.

Art. 40. Os cargos de Delegados de 1º categoria são isolados, de provimento efetivo, estruturados em três classes, correspondendo, respectivamente, aos padrões I-36, I-37 e I-38.

§ 1° Em caso de vacância de cargo de padrão superior é assegurado o acesso dos ocupantes de cargos de padrão imediatamente inferior, mediante escolha, pelo Chefe do Poder Executivo de nome constante de lista tríplice elaborada pelo Secretário de Estado.

§ 2° Ficam assim estruturados os cargos de Delegados de 1ª categoria:

 

15

Delegado Reg. de Polícia

15

Delegado de 1ª categoria

I-38

Delegado Reg. de Polícia

10

Delegado de 1ª categoria

I-37

Delegado Reg. de Polícia

23

Delegado de 1ª categoria

I-36

Delegado Aux. de Polícia

I-20

Art. 41. Os atuais Encarregados de Serviço, padrão I-19, passarão a integrar a carreira de Comissário de Polícia.

Parágrafo único. Ficam extintos na tabela anexa, os cargos de Encarregado de Serviços-padrão I-19, com o aproveitamento de seus ocupantes na carreira de Comissário de Polícia.

Art. 42. Todos os cargos policiais, cujo provimento é privativo de bacharel, podem ser preenchidos por oficiais de Polícia Militar, nesse caso, sob o regime de gratificação de função a qual se atribui o valor correspondente à diferença entre os vencimentos do posto e o padrão do cargo ocupado, acrescida duas vantagens legais, enquanto não houver o pessoal necessário ao preenchimento dos cargos.

Parágrafo único. Os oficiais da Polícia Militar, no exercício da função policial, ficam sujeitos as normas e aos regulamentos desta lei.

Art. 43. Além, de outros requisitos legais é indispensável a prova de conclusão do curso médio do 1° ciclo, neste incluindo o Normal Regional, para o provimento dos cargos de Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia e Fiscal de Censura e Diversões Públicas, respeitada a situação dos atuais ocupantes efetivos.

Art. 44. É extensiva ao Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública a gratificação de que trata o art. 34, da lei n. 3.315, de 11 de setembro de 1963.

Art. 45. É permitido, ainda o provimento das Delegacias de Polícia de 2ª categoria e Distritais, com oficiais e sargentos da Polícia Militar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o militar fará jús a uma gratificação especial correspondendo a 1/3 (um terço) do respectivo soldo até o limite dos vencimentos de subtenente e respectivas vantagens legais, o que ocorrerá à conta da verba de gratificação de função.

Art. 46. Os cargos técnicos ou especializados da Secretaria de Estado, sob pena de invalidade, só poderão ser providas por pessoal legalmente habilitado para as respectivas funções.

Parágrafo único. Entende-se por cargo técnicos ou especializados aquele que, para o exercício ,das respectivas funções, sejam exigido preparo especial e para os quais existam cursos permanentes ou temporários no Estado ou no País.

Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar por decreto, na medida das necessidades desta lei, o quadro de funções gratificadas, e bem assim, a tabela de extranumerários da Secretaria de Estado.

Art. 48. Atendida a legislação vigente, o Chefe do Poder Executivo regulamentará ouvido o Departamento de Orientação e Racionalização do Serviço Público (DORSP), os concursos para os cargos cujo provimento exija esta formalidade.

§ 1° A título excepcional, no primeiro concurso poderão ser atribuídos pontos especiais, até o máximo de 30 (trinta) aos interinos e extranumerários, cujos títulos serão os respectivos decretos de nomeação ou admissão.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o concurso será de títulos e provas.

Art. 49. O exame psicotécnico poderá ser estabelecido, pelo Poder Executivo, como condição do provimento dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª categoria, Comissário de Polícia e Investigador de Polícia.

Art. 50. As Delegacias de Polícia de 1ª categoria, cujos cargos não estejam providos, por falta de pessoal habilitado, serão preenchidos a forma do item b, do parágrafo 2º do art. 23.

§ 1º A nomeação interina, por substituição ou não, só se dará quando o nomeado for bacharel em direito, vedada inclusive a designação para responder pelo expediente.

§ 2° Na hipótese deste artigo é facultado, ainda, o provimento na forma do art. 42.

Art. 51. Os cargos novas criados por esta lei, bem como os enquadrados, serão providos a partir de 1° de janeiro de 1964.

Art. 52. As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas posteriormente.

Art. 53. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por decreto, expedirá o novo Regimento de Custas da Secretaria da Segurança Pública, atualizando e complementando o atualmente vigente.

Art. 54. É deferida, aos médicos servidores do Estado, em todas as regiões policiais, onde estejam lotados, a atribuição do serviço médico legal, por requisição de autoridade competente.

Art. 55. Os cargos de Carcereiro, criados por esta lei, são lotados nas Delegacias de 1ª categoria (município, sedes de comarca), onde o Estado possua prédio próprio destinado a cadeia pública.

Art. 56. Os cargos de Escrivão de Polícia, criados por esta lei serão lotados nas Delegacias de Polícia de l° categoria (sedes de comarca), onde não haja tais escrivães privativos.

§ 1° Aos serventuários ou auxiliares de justiça que desempenham as atribuições de Escrivão de Polícia, nas sedes das comarcas a que se refere este artigo, é facultado optar pelo novo cargo ora criado.

§ 2° A opção será manifestada ao Chefe do Poder Executivo, por escrito, com firma reconhecida, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 57. Esta lei entra em vigor a 1º de Janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 09 de maio de 1964

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

  

SITUAÇÃO NOVA

 

Denominação

Padrão

Denominação

Padrão

Diretor de Veículo e Trânsito

Público

35-C

1

Diretor de Veículo e Trânsito

Público

39-C

-

-

1

Diretor de polícia Civil

39-C

Diretor do Serviço de Censura e Diversões sões Públicas

35-C

1

Diretor de Censura e diversões Públicas

39-C

Diretor do Serviço de Registro de Estrangeiros

35-C

Diretor de Controle e Registro de Estrangeiros

39-C

Diretor de Fiscalização de Armas e

Munições

35-C

Diretor de Fiscalização de Armass e Munições

39-C

Diretor de Administração

34-C

1

Diretor de Administração

39-C

Diretor do Instituto de Identificação e Médico Legal

37-C

1

Oficial de Gabinete

31-C

Oficial de Gabinete

31-C

1

Corregedor Policial

39-C

 

CELSO RAMOS

Governador do Estado