LEI Nº 3.431, de 14 de maio de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 441/63
DO. 7551 de 18/05/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação à nota 2, item 1º, do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assim redigida a Nota 2, item, 1º, do artigo 11, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961:
"Nota 2-Ficam isentos desta tributação, os veículos automotores particulares de passageiros de tipo "jeep", bem como os de propriedade de:
a) Representantes e viajantes comerciais que trabalhem exclusivamente no ramo e os utilizem no exercício da profissão;
b) instituições de Educação e Assistência Social, entidades religiosas e sacerdotes de qualquer culto;
c) funcionários públicos estaduais, desde que adquiridos nos termos da lei n. 2.783, de 8 de agosto de 1961, e enquanto perdurar a reserva de domínio a favor do Estado".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado