LEI Nº 3.431, de 14 de maio de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 441/63

DO. 7551 de 18/05/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à nota 2, item 1º, do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assim redigida a Nota 2, item, 1º, do artigo 11, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961:

"Nota 2-Ficam isentos desta tributação, os veículos automotores particulares de passageiros de tipo "jeep", bem como os de propriedade de:

a) Representantes e viajantes comerciais que trabalhem exclusivamente no ramo e os utilizem no exercício da profissão;

b) instituições de Educação e Assistência Social, entidades religiosas e sacerdotes de qualquer culto;

c) funcionários públicos estaduais, desde que adquiridos nos termos da lei n. 2.783, de 8 de agosto de 1961, e enquanto perdurar a reserva de domínio a favor do Estado".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado