LEI Nº 3.451, de 18 de junho de 1964
Procedência: Dep. Antônio Pichetti
Natureza: PL 500/63
DO. 7579 de 20/06/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao inciso 157, tabela da Lei 1.634, de 20-12-56
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso 157, tabela P, de lei número 1.634, de 20 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"por distribuição ou registro, de processos, protestos, escrituras, livros comerciais, ou quaisquer outros atos praticados, de cada Cr$ 300,00".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de junho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado