LEI Nº 3.451, de 18 de junho de 1964

Procedência: Dep. Antônio Pichetti

Natureza: PL 500/63

DO. 7579 de 20/06/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao inciso 157, tabela da Lei 1.634, de 20-12-56

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso 157, tabela P, de lei número 1.634, de 20 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"por distribuição ou registro, de processos, protestos, escrituras, livros comerciais, ou quaisquer outros atos praticados, de cada Cr$ 300,00".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de junho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado