LEI Nº 3.468, de 20 de junho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 82/64

DO. 7585 de 30/06/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Geral do Estado e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral do Estado, 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Educação, padrão C-35.

§ 1º O cargo a que se refere este artigo será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, a partir do ano de 1965.

§ 2º É fixada na cidade de Concórdia a sede da Inspetoria Regional de Educação onde será lotado o cargo criado por esta Lei.

Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 20 de junho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado