LEI Nº 3.468, de 20 de junho de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 82/64
DO. 7585 de 30/06/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo no Quadro Geral do Estado e da outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral do Estado, 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Educação, padrão C-35.
§ 1º O cargo a que se refere este artigo será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, a partir do ano de 1965.
§ 2º É fixada na cidade de Concórdia a sede da Inspetoria Regional de Educação onde será lotado o cargo criado por esta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 20 de junho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado