LEI Nº 3.476, de 02 de julho de 1964

REVOGADA pela Lei Nº 657/2015

Obs. Esta lei é promulgada vide lei nº 985

LEI PROMULGADA Nº 985 de 11 de setembro de 1964

Procedência: Dep. Walter Rousseng

Natureza: PL 6/64

DA. 839 de 15/09/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 106 da Lei nº 198 de 18 de dezembro de 1954

O DEPUTADO IVO SILVEIRA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no artigo 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 106 de Lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) fica assim redigido.

“ na contagem do tempo dos servidores do Estado, computarse-á integralmente, para todos os efeitos;

I – o Tempo de Serviço público Federal, estadual

II – o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou interino ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;

IV – o período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização expressa do Chefe do Poder, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

V – o tempo de serviço prestado pelo funcionário à organizações autárquicas ou para estatais;

VI – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

VII – o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;

VIII – o tempo durante o qual professores tenham exercido o magistério primário em estabelecimentos de ensino particular, reconhecidos ou subvencionados, registrados ou fiscalizados pelo Estado, ou equiparados a estabelecimentos de ensino primário federais, estaduais ou municipais;

IX – o tempo durante o qual o servidor estiver afastado para tratamento de saúde na sua pessoa;

X – o tempo durante o qual o servidor estiver à disposição de repartição pública, autárquica ou de economia mista.

Parágrafo único. Ao extranumerário efetivado nos termos da legislação vigente ficam automaticamente garantidos os mesmos direitos.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de setembro de 1964

IVO SILVEIRA

Presidente