LEI Nº 3.480, de 24 de julho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 65/64

DO. 00, 27/7/64 (Diário não encontrado)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC – um terreno destinado à construção da subestação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – pelo custo histórico, uma área de terras de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, situada na cidade de Lajes e que se destina a construção da subestação abaixadora, distribuidora e de entroncamento, com as tensões de 132 KV, 66 KV e a potência inicial de 12.500 KVA.

Art. 2° A área de terras a que se refere esta lei mede 43.000 metros quadrados, com as seguintes confrontações: ao norte, com a estrada municipal Lajes – Tributo numa extensão de 260,oo m; ao sul com terras do Estado, numa extensão de 185,00 m; a oeste com terras do Estado, numa extensão de 180,00 m; e a leste com terras do Estado, numa extensão de 210,00 m.

Art. 3º O valor de transferência será capitalizado na CELESC em favor do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O Governo do Estado será representado, no ato, pelo Procurador Fiscal do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei n. 3.378, de 23 de dezembro de 1963.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado