LEI Nº 3.483, de 24 de julho de 1964
Procedência: Dep. Ladir Cherubini
Natureza: PL 63/64
DO -
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fica assim redigido o parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, que regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, terá a seguinte redação:
§ 1º Compreende-se como valor real da operação, para efeito da incidência do imposto, o preço das mercadorias e mais as despesas, como também quaisquer prêmios ou vantagens que a ele se incorporem e o modifiquem mesmo que pagas posteriormente, cobradas pelo vencedor, salvo as despesas de transporte quando a operação se realizar, na fonte produtora, sob a cláusula contratual FOB.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado