LEI Nº 3.483, de 24 de julho de 1964

Procedência: Dep. Ladir Cherubini

Natureza: PL 63/64

DO -

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fica assim redigido o parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, que regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, terá a seguinte redação:

§ 1º Compreende-se como valor real da operação, para efeito da incidência do imposto, o preço das mercadorias e mais as despesas, como também quaisquer prêmios ou vantagens que a ele se incorporem e o modifiquem mesmo que pagas posteriormente, cobradas pelo vencedor, salvo as despesas de transporte quando a operação se realizar, na fonte produtora, sob a cláusula contratual FOB.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado