LEI Nº 3.484, de 24 de julho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 81/64

DO. 7613 de 06/8/64

Ver Lei 5.372/77

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui apólice inalienáveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída em favor da Arquidiocese e das Dioceses sufragânias da Província Eclesiástica de Santa Catarina, a cada qual, uma apólice inalienável do valor correspondente a mil (1.000) vezes o menor vencimento de cargo público do Estado.

§ 1º A medida que se alteram os vencimentos dos servidores públicos, alterar-se-á, na mesma proporção, o valor da apólice a que se refere este artigo.

§ 2º As apólices a que se refere este artigo vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 2º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a estender os efeitos desta lei às dioceses que venham a ser criadas no Estado.

Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 4º São revogadas, na parte que se refere às Mitras de Lages e Joinville, a lei 268, de 27 de setembro de 1897; a lei 716, de 19 de novembro de 1905; lei 1.061, de 28 de maio de 1954; lei n. 1.535, de 20 de outubro de 1956; lei 332 de 21 de novembro de 1957.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado