LEI Nº 3.485, de 24 de julho de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 98/64
DO. 7605 de 27/07/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o artigo 203, e seus parágrafos, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 203 A gratificação por serviço extraordinário será:
a) Previamente arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo;
b) Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea
a) não excederá a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea
b) não excederá de um terço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
§ 3º A antecipação ou prorrogação, que não será inferior a duas (2) horas, não poderá exceder de sessenta (6) dias consecutivos ou cento e vinte (120) horas interpoladas, dentro de cada exercício financeiro.
§ 4º Nos casos de repartições que mantenham serviço de natureza industrial, não prevalecerão os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, podendo a gratificação ser concedida enquanto persistir a jornada de 8 horas diárias de trabalho.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 4º, as horas excedentes do expediente usual de seis horas serão remuneradas, na base do vencimento ou salário, mesmo nos casos de direção ou chefia, salvo quando o critério de fixação de vencimento ou salário já pressupõe o horário de 8 horas diárias.
§ 6º O regime estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, poderá ser estendido a órgãos e serviços que, pelo horário de trabalho, se assemelham às repartições de natureza industrial, e somente será admitido, mediante ato expresso do Governador do Estado.
A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado