LEI Nº 3.487, de 24 de julho de 1964
Procedência: Dep. Pedro Hermes
Natureza: PL 64/64
DO. 7607 de 29/07/64
Revogada pela LC 412/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos 16, 17, 18, 22 e 31, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964, já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955, por períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado