LEI Nº 3.492, de 24 de julho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 99/64

DO. 7607 de 29/07/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara de interesse social e autoriza aquisição de área de terras, por doação, compra ou desapropriação, no município de Guaramirim

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É declarada de interesse social e fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir par doação, compra ou desapropriação, na forma do art. 141, § 16, da Constituição Federal, combinado com o artigo 21, item VIII, da Constituição Estadual, um terreno situado no lugar denominado Rio Putanga, município de Guaramirim, com a área de 531.390,18 m2 (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e noventa metros e dezoito centímetros quadrados), pertencente a Jacob Luiz Reinert, que passará a integrar o patrimônio do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, uma vez imitido o Estado na posse do mesmo.

Art. 2° O terreno mencionado no artigo anterior tem as seguintes confrontações: ao norte, com terras pertencentes a Teodoro Fagundes, Augusto Martinssin e Roberto Lizemberg; ao sul, com o Rio Putanga; a leste com terras pertencentes a Manoel João dos Santos e a oeste com o Rio Putanga.

Art. 3º A área descrita nos artigos anteriores será distribuída aos antigos posseiros, na conformidade do que determina o art. 15, da lei n. 2.939, de 9 de dezembro de 1961.

Art. 4º Verificada a existência de saldo, após a distribuição das terras, na forma do artigo anterior, poderá o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, vendê-lo aos expropriados, a terceiros ou ainda, mantê-lo como reserva.

Art. 5º A venda aos posseiros, far-se-á através de contratos de promessa de compra e venda, no quais se fixará o preço provisório proporcional a quantia depositada em juízo, com a cláusula de reajustamento que corresponda ao efetivo desembolso pelo Estado.

Art. 6º O produto da venda integrará o patrimônio do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, que o contabilizará em conta especial destinada a cobrir despesas de futuras aquisições imobiliárias de natureza semelhante.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do item "e", da verba 3.1.4.0/30, consignada no Orçamento do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, vigente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado