LEI Nº 3.493, de 01 de agosto de 1964

Procedência: Dep. Livradário Nóbrega

Natureza: PL 450/64

Alterada parcialmente pela lei 3.741/65

DO. 7.639 de 11/09/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção de Imposto e Taxas aos ex-integrantes da Força Expedicionária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos ex-combatentes, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, residentes há cinco ou mais anos no território do Estado, estabelecidos ou que venham a se estabelecer com firma comercial individual, fica assegurada a isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações e Taxas a esse Imposto vinculadas.

Parágrafo único. São considerados ex-combatentes para os efeitos desta lei, os integrantes de forças de Terra, Mar e Ar desde que portadores do Diploma de Guerra; expedido pela autoridade competente.

Art. 2° A isenção prevista no artigo anterior e fixada no teto máximo de Cr$ 1.200.000,oo (um milhão e duzentos mil cruzeiros) anuais, reajustável sempre que houver alteração do salário-mínimo da região em que o beneficiado estiver estabelecido e o reajuste será procedido na mesma proporção da alteração do salário mínimo.

Art. 3º A isenção concedida pela presente lei não desobriga o ex-combatente estabelecido à fiel obediência das demais disposições da Legislação Fiscal do Estado, e, sempre que for constatada a inobservância dessas disposições, será a isenção cassada.

Art. 4º Para gozar dos benefícios desta lei o interessado deverá requerer à autoridade competente através da Associação dos ex-combatentes com sede mais próxima a localidade em que se encontre fixada a sua firma.

Art. 5º Dentro de 90 ( noventa ) dias da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando sua execução.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em 01 de agosto de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado