LEI Nº 3.516, de 18 de setembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 133/64

DO: 7644 de 22/09/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos níveis de vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q. T. J.) e do Quadro dos Funcionários da Corregedoria Geral da Justiça, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a, todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis constantes das tabelas de vencimentos dos cargos efetivos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q. T. J.) e do Quadro dos Funcionários da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter os seguintes valores:

NIVEL

FJ - 9.......CR$ 360.000,00

FJ - 8.......CR$ 280.000,00

FJ - 7.......CR$ 260.000,00

FJ - 6.......CR$ 141.440,00

FJ - 5.......CR$ 120.960,00

FJ - 4.......CR$ 95.040,00

FJ - 3.......CR$ 84.160,00

FJ - 2.......CR$ 77.440,00

FJ - 1.......CR$ 71.360,00

Art. 2° A tabela de salários dos extranumerários passa a ser a seguinte:

REFERËNCIA

XXX.........CR$ 74.240,00

XXVII......CR$ 60.000,00

XXVI.......CR$ 58.500,00

Art. 3º São fixados em Cr$ 15.000,oo (quinze mil cruzeiros) as funções gratificadas de Secretários do Presidente, Chefe de Secção, Pagador e Assistente do Corregedor.

Art. 4º Os cargos de Secretário do Tribunal de Justiça, Secretário da Corregedoria e Escrivão do Tribunal de Justiça ficam classificados, respectivamente, nos níveis FJ-9, FJ-8 e FJ-6.

Art. 5º Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça os títulos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, e pelo Corregedor, os da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 6º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores aposentados.

Art. 7º Até 31 de dezembro do corrente ano vigorarão os vencimentos atuais dos cargos classificados nos níveis FJ-9, FJ-8 e FJ-7, aumentados em cem por cento (100%).

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para suplementá-las.

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano, com ressalva constante do artigo 7º

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado