LEI Nº 3.545, de 12 de novembro de 1964
Procedência: Dep. João Bértoli
Natureza: PL 159/64
DO. 7690 de 14/11/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Colégio Normal de Joaçaba e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na cidade de Joaçaba, um Colégio Normal que funcionará nos termos do artigo 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o artigo 6º, do Decreto n. SE-22.02.63/105.
Parágrafo único. Anexo a este estabelecimento de ensino de nível médio do segundo ciclo, poderá funcionar, preenchidas as condições técnicas, um Curso Cientifico (Colégio Secundário), com o currículo previsto pelo Decreto n. SE-13.02.63/104.
Art. 2º No ano de 1965, funcionará a primeira série, de que trata o artigo 47, item II, do Decreto n. SE-22.02.63/105. As demais séries serão organizadas, conforme as necessidades do ensino nos anos subsequentes.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos isolados, que serão lotados no Colégio Normal da cidade de Joaçaba:
17 de Lente Catedrático, do provimento efetivo, mediante concurso de títulos e de provas, padrão MM-31;
1 de Secretário, de provimento em comissão, padrão C-19;
1 de Bibliotecário, de provimento efetivo padrão I-17
Art. 4º O Colégio normal da cidade de Joaçaba (inclusive curso cientifico) terá o seguinte Pessoal extranumerário-mensalista:
4 Auxiliares de Escritório;
1 Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;
2 Bedéis;
5 Serventes.
Art. 5º A Secretaria de Educação e Cultura, através dos seus órgãos competentes, providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Joaçaba (inclusive o curso científico), nos termos das leis em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 12 de novembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado