LEI Nº 3.551, de 17 de novembro de 1964

Procedência: Governador

Natureza: PL 148/64

DO. 7694 de 19/11/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1965, é estimada em setenta e um bilhões, cento e dois milhões de cruzeiros (Cr$ 71.102.000.000,oo), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral:

 

RECEITAS CORRENTES

Tributária Cr$ 64.885.000,000

Patrimonial Cr$ 56.426.000

Industrial Cr$ 121.701.000

Transferências correntes Cr$ 5.210.001.000

Diversas Cr$ 820.872.000 71.094.000,000

 

RECEITA CAPITAL

Alienação de Bens Imóveis Cr$ 1.000.000

Transferência de Capital Cr$ 7.000.000 8.000.000

Total Cr$ 71.102.000,000

 

Art. 2º A despesa é fixada em setenta e cinco bilhões, novecentos e onze milhões, quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e quarenta sete cruzeiros (Cr$ 75.911.496.647) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

 

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa Cr$ 911.956.000

 

ÓRGÃOS AUXILIARES:

Tribunal de Contas Cr$ 216.404.920

Procuradoria Geral da fazenda, junto ao tribunal de Contas Cr$ 24.438.000

 

PODER EXECUTIVO:

Governo do Estado

Palácio do governo Cr$ 262.000.000

Gabinete de Relações Públicas do governo do Estado Cr$ 60.000.000

Gabinete do vice-Governador Cr$ 27.104.900

 

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS:

Comissão de Energia Elétrica Cr$ 771.628.800

Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos Cr$ 75.323.000

Departamento Estadual de Estatística Cr$ 108.979.500

Departamento Estadual de Geografia e Cartografia Cr$ 95.076.480

Ministério Público Cr$ 450.940.000

Polícia Militar Cr$ 3.910.652.540

 

SECRETARIAS DE ESTADO:

Agricultura Cr$ 3.071.318.000

Educação Cultura Cr$ 11.895.479.924

Fazenda Cr$ 18.251.485.689

Interior justiça Cr$827.701.022

Saúde pública e Assistência Social Cr$ 3.693.108.500

Segurança Pública Cr$ 862.157.250

Trabalho Cr$ 58.415.040

Viação e Obras Públicas Cr$ 10.820.844.082

Secretaria Sem pasta Cr$ 65.665.000

Do Oeste Cr$ 2.003.000.000

Gabinete do Planejamento do Plano de Metas do Governo Cr$ 16.500.000.000

 

PODER JUDICIÁRIO: Cr$ 987.813.000

TOTAL Cr$ 75.911.496.647

Art. 3º Fazem parte da presente lei os anexos de N.S. I a IV, que a integram, especificando a receita e discriminando por consignação a despesa.

Art. 4º As "Tabelas Explicativas" constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação, inclusive introduzindo itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito para cobertura do déficit orçamentário, a abrir créditos suplementares, a realizar operações de financiamento por antecipação da receita, e a emitir Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias Estaduais é condicionada à prévia aprovação, por decreto do Poder Executivo, de seus respectivos Orçamentos programas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado