LEI Nº 3.552, de 17 de novembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: 172/64

DO. 7694 de 19/11/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Colégio Normal de Orleães

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na cidade de Orleans, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do artigo 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o artigo 6º, do decreto n. SE-22.02.63/105.

Art. 2º No ano de 1965, funcionará a primeira série de que trata o art. 47, item II, do Decreto n. SE-22.02.63/105; nas demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no colégio Normal de Orleães:

a — Doze (12) de Lente Catedrático, provimento efetivo, padrão MM‑31;

b — Um (1) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;

c — Um (1) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17.

Art. 4º O Colégio Normal de Orleans, terá o seguinte pessoal extranumerário Mensalistas:

4 ‑‑ Auxiliares de Escritório;

1 —Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 — Bedel,

5 — Serventes.

Art. 5º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Orleans, nos termos das leis em vigor.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Orleans, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado