LEI Nº 3.556, de 27 de novembro de 1964

Procedência: Dep. Walter Zigelli

Natureza: PL 30/64

DO. 7706 de 4/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o pagamento do honomérito pelo Estado, aos assistentes judiciários e aos defensores dativos.

Art. 1º O Estado pagará aos Assistentes Judiciários, aos Defensores Dativos e aos Curadores, os honorários que, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, forem arbitrados, na sentença final, pelo Juíz de Direito de Comarca do feito.

§ 1º O pagamento será afetado pelo Poder Judiciário, comprovada a prestação gratuita de serviços profissionais, mediante certidão passada pelo escrivão e visada pelo juíz do feito.

§ 2º Em caso de substituição de advogado, no mesmo feito os honorários serão arbitrados de acordo com os serviços que cada qual tiver prestado.

Art. 2° Os Orçamentos estaduais, a partir de 1965, conseguirão ao Poder Judiciário as verbas próprios para ocorreram as despesas desta Lei.

Art. 3º Os benefícios da presente Lei incidirão apenas sobre os feitos judiciais iniciados a partir do ano de 1965.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado poderá baixar normas ou instruções para a execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado