LEI Nº 3.558, de 27 de novembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/64

DO: 7706 de 4/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o processo de aposentadoria de serventuários e auxiliares da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos de aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça será indispensável, além das formalidades e documentos Já exigidos por lei, a juntada de comprovante da própria quitação fiscal do interessado, quanto à tributação incidente sobre atos de seu ofício.

Parágrafo único. Esse comprovante constará de atestado expedido pelo juíz de Direito da Comarca e vara em que tiver jurisdição o serventuário.

Art. 2° A aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço obedecerá ao critério legal estabelecido para o funcionalismo do quadro do poder Executivo do Estado, revogado o disposto no art. 3º, da Lei n. 3.153, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 3º O disposto no artigo anterior retroage nos seus efeitos à data da publicação da lei n. 3.420, de 14 de abril do corrente ano que reajustou os proventos dos serventuários e auxiliares da Justiça inativos.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado