LEI Nº 3.562, de 11 de dezembro de 1964

Procedência: Dep. Waldemar Salles

Natureza: PL 207/64

DO. 7718 de 21/12/64

Alterada pela Lei 3.741/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa alíquota especial de Imposto de Vendas e Consignações para as Cooperativas de Consumo, prevê dispensa de adicionais; juros de mora e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações, cobrado à razão de 4% (quatro por cento), terá reduzida a alíquota para 3% (três por cento), quando a venda ou a consignação for realizada por cooperativa de consumo, que opere exclusivamente com seus associados.

Parágrafo único. É competente para conceder o benefício o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas Estaduais

Art. 2º As cooperativas de consumo ficarão dispensadas do recolhimento do I.V.C. e Taxas adjetas, devidas até a presente data, desde que, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, efetuem na exatoria de sua jurisdição fiscal, a inscrição para pagamento dos citados tributos.

§ 1º As disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já inscritos em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as cooperativas de consumo que deixaram de fazer a devida inscrição serão inscritas ‘ex-offício” sujeitando-se aos tributos devidos, nos termos do art. 7º da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, com nova redação dada pelo art. 24, da lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963.

§ 3º A dispensa de que trata este artigo será solicitada ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, mediante requerimento da parte interessada, provando o recolhimento dos tributos exigidos a partir da publicação desta lei.

Art. 3º As cooperativas de consumo terão, mediante requerimento ao titular da Secretaria da fazenda, direito a compensação futura dos recolhimentos efetuados anteriormente à publicação da presente lei.

Art. 4º Revogados os artigos 17, da Lei 2.772, de 21 de julho de 1961, 49, da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964, e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado