LEI Nº 3.563, de 11 de dezembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 212/64

DO. 719 de 18/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Ginásio Secundário de Timbó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na cidade de Timbó, um Ginásio Secundário que funcionará nos termos do artigo 72, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963.

Art. 2º No ano de 1965, funcionarão todas as séries de que trata o decreto n. SE-13-02-63/104, facultado o aproveitamento das que estão funcionando no atual Ginásio Particular Ruy Barbosa na cidade de Timbó.

Art. 3º Ficam criados, no quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Ginásio Secundário de Timbó:

a) 10 (dez) de Lente Catedrático, de provimento efetivo Padrão M-M-31.

b) 1 (um) Secretário, de provimento em comissão, Padrão 19-C.

c ) 1 ( um ) Bibliotecário, de provimento efetivo, Padrão I-17.

Art. 4º O Ginásio Secundário de Timbó terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

3 – Auxiliar de Escritório.

1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios.

2 – Bedel.

3 – Servente.

Art. 5º Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a receber, por doação, o patrimônio e o arquivo do Ginásio Particular Secundário Ruy Barbosa, da cidade de Timbó, que se integrará na unidade escolar, criada por esta lei.

Parágrafo único. A incorporação do patrimônio e do arquivo, pertencentes à instituição particular, a que se refere este artigo, estabelece vínculo permanente e sem solução de continuidade no ensino que se processa no citado ginásio particular.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante contrato, o corpo docente atual da unidade integrada, pelo prazo máximo de dois (2) anos, com a remuneração do padrão de Lente Catedrático de ensino de nível médio.

Parágrafo único. Esgotado o Prazo, a que se refere este artigo, o provimento da docência será feito através de concurso, na forma da lei.

Art. 7º Os atuais funcionários administrativos do Ginásio Particular Secundário Ruy Barbosa, realizada a doação de que trata o artigo 5º, desta lei, serão aproveitados nos cargos e funções respectivas.

Art. 8º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação do funcionamento do Ginásio de Timbó, nos termos das leis em vigor.

Art. 9º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Ginásio Secundário de Timbó, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado