LEI Nº 3.565, de 11 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 125/64
DO. 7719 18/12/64
Revogada parcialmente pela Lei 1.040/66
Ver lei 3.810/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a lei 2.942, de 9 de dezembro de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando os professores substitutos, a que se refere o art. 3º,
da alínea b, itens II a V, da lei n. 2.942, de 9 de dezembro de l961
(alunos de estabelecimentos de ensino normal), tiveram menos de dezoito
anos de idade, ao ensejo do termo de exercício mencionado no art. 90,
da lei n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, ficam dispensados da
prestação de compromisso.
Parágrafo único. É vedada a designação, em qualquer caso, de professor substituto com idade inferior a dezesseis anos.
Art. 2º O Parágrafo 2º, do art. 9º, da lei n. 2.942, de 9 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º ........................
§ 2º
No caso de nenhum professor substituto relacionado aceitar a convocação
ou esgotar-se o rol dos mesmos, a admissão de substituto será feita
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura através de
indicação do Inspetor Regional de Educação, respeitadas as condições
estabelecidas no parágrafo anterior". (Redação do Art. 2º, revogada pela Lei 1.040, de 1966).
Art. 3º Fica incluído o seguinte parágrafo terceiro ao artigo 9º, da lei n. 2.942, de 9 de dezembro de 1961:
§ 3º
O professor substituto, nos termos do parágrafo anterior, fica sujeito
à formalidade prevista no art. 90, da lei n. 2.975, de 18 de dezembro
de 1961, que se efetuará após a admissão autorizada pela Secretaria de
Estado, transcrevendo-se no ato exceto da portaria respectiva.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim, a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado