LEI Nº 3.570, de 22 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 196/64
DO. 7721 de 28/12/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Serviço de Verificação de Óbitos (S.V.O.) no município de Florianópolis e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a criação pelo Poder Executivo, sem ônus para o Estado, do Serviço de Verificação de óbitos (S.V.O.) no município de Florianópolis, que funcionará mediante convênio, na Faculdade de Medicina da Universidade de Santa Catarina.
Art. 2º
Incumbirá ao Serviço de Verificação de óbitos (S.V.O.) sempre que determinado pelas autoridades sanitárias, à vista da conveniência aos interesses da saúde pública, conferir as exatidões dos atestados de óbitos expedidos pelos médicos assistentes das pessoas falecidas e bem assim a causa-mortis dos indivíduos falecidos sem Assistência médica.
Art. 3º O Oficial de Registro Civil instituído o Serviço, cientificará o Serviço de Verificação de Óbitos do óbito verificado e submetido a registro no respectivo cartório, para que este julgue da conveniência da autópsia.
§ 1º Verificada a conveniência da autópsia, será suspensa a inumação, para a autópsia Realizada, o Serviço de Verificação de Óbitos expedirá ordem de enterramento, retificando ou confirmando o atestado de óbito expedido (art. 2º).
§ 2º Desnecessária a autópsia o Serviço de Verificação de Óbitos, desde logo, expedirá ordem de enterramento.
Art. 4º As autópsias previstas nesta lei serão levadas a efeito no prazo improrrogável de oito (8) horas, contadas no momento em que o Serviço de Verificação de Óbitos (S V O) tiver conhecimento do óbito.
Art. 5º O convênio, a que se refere o art. 1º, preverá a subordina ação de todo o serviço de anatomia e histologia patológica, ao professor de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de Santa Catarina que, sob a supervisão do respectivo Diretor, elaborará o regime interno do serviço, a ser aprovado pelo Secretário do Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social.
Art. 6º Não se compreendem, nas determinações desta lei, os casos já legalmente sujeitos à autópsia pelo Instituto de Identificação e Médico Legal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado