LEI Nº 3.575, de 22 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 220/64
DO. 7723 de 30/12/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1965 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1965, será fixado em 3.591 homens; sendo 150 Oficiais, 11 Aspirantes a Oficial, 83 alunos dos Cursos de Formação e Preparação de Oficiais, 948 praças graduados, 2.278 soldados, 105 Civis contratados e 11 Civis credenciados.
§ 1º A Justiça Militar será composta de 1 Auditor, 1 suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado Privativos.
§ 2º O Comandante Geral terá um Assessor Jurídico.
Art. 2º O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos órgãos de comando, unidades, Subunidades, serviços e repartições, com as respectivas funções, constantes da organização da Polícia Militar mediante proposta do Comando Geral e aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo publicado em Boletim especial da Corporação.
Art. 3º A Polícia Militar para o exercício financeiro de 1965 terá a seguinte organização:
I – ÓRGÃOS PRÓPRIOS
a) Comando Geral
b) Estado Maior
c) Diretorias
d) Serviços
e) Tropa.
II – ÓRGÃOS ESPECIAIS
Casa e Assistência Militares
III – ÓRGÃOS AFINS
a) Justiça Militar
a) Assessoria Jurídica.
Art. 4º Para o exercício de sua missão o Comando Geral disporá de:
I – órgãos de Comando
II – Tropa
III – Serviços.
Art. 5º Ficam criados na Polícia Militar, o seguinte:
I – ÓRGAOS DE COMANDO
A) Departamento de Inclusão, Seleção Pscotécnica e Identificação (DISPI)
B) Secção Mobilizadora
C ) Secção de Inclusão.
TROPA
Um Pelotão de Dupla.
Duas Secções de Bombeiros, uma com sede na cidade de Blumenau e outra com sede na cidade de Itajaí.
§ 1º O Assessor Jurídico fará parte do efetivo do Gabinete do Comando Geral.
§ 2º O Serviço de Obras, Produção e Manutenção (SOPM), passará a denominar-se Serviço de Obras, Produção. Manutenção e Transporte (SOPMT) e ficará subordinado, diretamente, ao Diretor da Diretoria Geral de Administração.
§ 3º O Gabinete Psicotécnico, a Secção de Identificação e a Secção de Inclusão passará a fazer parte da Organização do Departamento de Inclusão, Seleção Psicotécnica e Identificação (DISPI).
§ 4º O Departamento de Inclusão, Seleção Psicotécnica e Identificação (DISPI) ficará subordinado, diretamente, à Chefia do Estado pior.
§ 5º A Secretaria e o Arquivo Geral ficarão subordinados, diretamente, à Ajudância Geral.
§ 6ºA Secretaria, o Pelotão Extra e o Arquivo Geral ficarão subordinados, diretamente, à Ajudância Geral.
§ 7º A Secção de Compra e a Secção de Controle e Distribuição de Fardamento ficarão subordinadas, diretamente, ao Chefe do S.I.F
Art. 6º Ficam criadas e extintas as seguintes vagas:
a) No Quadro de Oficiais Combatentes:
Criadas: Uma (1) de Coronel e cinco (5) de Segundos Tenentes,
Extintas: Uma (1) de Major.
b) De Praças Especiais:
Criadas: Oito (8) de Aspirantes a Oficial Combatente, oito (8) de Alunos do 3º ano e quatorze (14) de alunos do 2º ano, do Curso de Formação de Oficiais e treze (13) de Alunos do Curso de Preparação de Oficiais.
Extintas: Oito (8) de alunos do 1º ano do Curso de Formação e Oficiais.
c) De Praças graduados:
Criadas: Duas (2) de Subtenentes de fileira e duas (2) de subtenentes bombeiros; uma (1) de 1º Sargento especialista; quatro (4) de 2ºS. Sargentos de fileira; sete (7) de 3ºS. Sargentos de fileira, quatro (4) de 3ºS. Sargentos bombeiros e três (3) de 3ºS. Sargentos especialistas; dez (10) de Cabos de fileira. cinco (5) de Cabos bombeiros.
d) De soldados:
Criadas: Cento e oito (108) de fileiras; trinta (30) bombeiros trinta (30) especialistas e vinte (20) artífices.
Art. 7º As funções de Chefe e Sub Chefe da Casa Militar passarão a ser exercidas por Coronel e Ten. Coronel Combatentes, respectivamente.
Art. 8º As funções de Chefe da Secção de Identificação e de Chefe da Secção de Inclusão serão exercidas acumulativamente por um 1º Tenente Combatente.
Art. 9º A função de Chefe do Gabinete Psicotécnico passará a denominar-se Chefe do Departamento de inclusão, Seleção Psicotécnica e Identificação (DISPI).
Art. 10. O 1º Batalhão de Polícia Militar será uma Unidade incorporada, para fins administrativos, de acordo com o RISG.
Art. 11. As 3a, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Cias. Mistas passarão a denominar-se, 1ª, 2ª, 3a, 4ª e 5ª Cias, de Polícia Destacadas (CPD), respectivamente.
Art. 12. As 1ª e 2ª Cias. Mistas, Cias. de Metralhadoras, 5ª e 9ª Cias. Mistas, passarão a denominar-se 1ª, 2ª, 3a, 4ª e 5ª Cias. de Polícia (CP), respectivamente.
Art. 13. A 1ª Cia. de Polícia Destacada ficará sediada em Florianópolis, incorporada ao Batalhão Lopes Vieira, enquanto não for instalada na cidade de Araranguá
Art. 14. No interesse da ordem e segurança pública, poderão as Unidades, Subunidades e outros Órgãos de Comando terem as suas sedes transferidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados em caso de necessidade e a juízo do Governador do Estado que, igualmente, fica autorizado a abrir os créditos necessários para pagamento das despesas decorrentes.
Art. 16. Para as diversas atividades não específicas de militares, na Corporação, mediante proposta do Comando Geral, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e credenciar Civis.
Parágrafo único. O "quantum" para pagamento dos serviços prestados pelo pessoal civil contratado ou credenciado será arbitrado pelo Conselho Administrativo da Corporação e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. O Comando Geral, quando julgar oportuno e conveniente, encaminhará ao Governador do Estado proposta de convênios, com os Prefeitos Municipais, com relação a prestação de serviços policiais e de bombeiros.
Art. 18. Ao Chefe do Estado Maior é assegurado direito à opção por vencimentos iguais a 9/10 (nove décimos) dos vencimentos de Comandante Geral.
Parágrafo único. No caso de opção o Chefe do Estado Major não fará jus a gratificação de risco de vida ou outras vantagens, salvo as de adicional por tempo de serviço.
Art. 19. As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 1965 revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado