LEI Nº 3.595, de 30 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 205/64
DO. 7724 de 31/12/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos de inspetores Escolares e um de Inspetor Regional de Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e provas de Inspetor Escolar, padrão MM‑29.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, dois (2) cargos isolados de provimento em Comissão, de Inspetor Regional de Educação, padrão C-35.
§ 1º Os cargos a que se referem este "artigo serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, a partir ao ano de 1965.
§ 2º Fixa nas cidades de Palhoça e Campos Novos as sedes das Inspetorias Regionais de Educação, onde serão, respectivamente, lotados os cargos criados por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado