LEI Nº 3.596, de 30 de dezembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 233/64

DO. 7723 de 30/12/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, com sede na Capital Federal, a Procuradoria Administrativa, com autonomia administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O cargo de Procurador Administrativo, criado pela presente lei, será preenchido por pessoa portadora de título de nível universitário, ou que tenha exercido mandato legislativo Estadual ou Federal.

Art. 2º Incumbe à Procuradoria administrativa:

a) Representar o Governo do Estado junto aos Poderes Órgãos federais, inclusive autarquias e Sociedade de economia mista;

b) encaminhar, junto aos aludidos órgãos, os assuntos de interesse da administração estadual ou, por solicitação, do interesse dos municípios ou de entidades particulares ou semi-oficiais, inclusive empresas de economia mista;

c) prestar Assistência técnica e informações relativas ao Estado;

d) assessorar a bancada federal, quando solicitada;

e ) exercer quaisquer atribuições que lhe venham a ser delegadas ou atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado ou demais órgãos da administração.

Art. 3º A Procuradoria Administrativa compõe-se de:

Procuradoria Administrativa.

Secretaria.

Assessoria Técnica.

Serviço de Rádio.

Art. 4º A Procuradoria, dirigida por um Procurador Geral Administrativo, compete a representação do órgão, bem como exercitar os encargos que lhe são próprios.

Art. 5º A Secretaria, dirigida por um Diretor Secretário, incumbe:

a) Organizar e executar os serviços administrativos, inclusive de relações públicas, expedientes e Almoxarifado;

b) exercitar as atividades relacionadas com o movimento e controle financeiro;

c ) promover pagamentos, elaborar as prestações e contas e quaisquer outras atividades relacionadas.

Art. 6ºA Assessoria Técnica incumbe os serviços de assessoramento técnico do interesse do Estado.

Art. 7º O Serviço de Rádio obedecerá à disciplina e organização marcada na legislação da Polícia Militar, e mais disposições aplicáveis.

Art. 8º São criados os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, lotados da Procuradoria Administrativa, em Brasília:

a) Um Procurador Geral Administrativo, com vencimentos e vantagens iguais ao do Procurador Geral da Fazenda Pública junta ao Tribunal de Contas;

b) um Diretor Secretário padrão C-38;

c) um Oficial de Gabinete, padrão C-31.

Parágrafo único. O pessoal ainda necessário será contratado nos termos da legislação vigente, ou admitido sob o regime de extranumerário.

Art. 9º As despesas da Procuradoria Administrativa serão atendidas por dotação global constante do orçamento geral do Estado, empenhado no início de cada ano.

§ 1º Anualmente, o Procurador Geral Administrativo submeterá ao Chefe do Poder Executivo, o plano de aplicação da dotação global, que deverá ser registrado no Tribunal de Contas.

§ 2º A comprovação das despesas será feita bimensalmente.

Art. 10. É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial até a quantia de vinte milhões de cruzeiros, por conta do excesso de arrecadação, com vigência neste e no próximo exercício, para atender às despesas da instalação e manutenção da Procuradoria Administrativa.

Art.11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado