LEI Nº 3.605, de 30 de dezembro de 1964

Procedência: Dep. Fernando Viegas

Natureza: PL 234/64

DO. 7723 de 31/12/64

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º È autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal a Jacob Farnowski, natural deste Estado, residente em Caminho das areias distrito e Município de Indaial, que exercer o Magistério particular desde 4 de fevereiro de 1900 até 1938.

Art. 2° A pensão será fixada com a aplicação do disposto no art. 6º e mais disposições pertinentes da Lei n. 3 389 de 27 de dezembro de 1963.

Art. 3º Fica estabelecido, a partir de 1ºde janeiro de l965, o mínimo de Cr$ 10.000,oo (dez mil cruzeiros) mensais para as pensões concedidas pelo Estado mediante Leis especiais e que não se achem compreendidas na Lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 4º O Tesouro do Estado procederá à execução do disposto no artigo anterior, mediante requerimento do interessado ao Governador do Estado, em que seja mencionada a Lei que concedeu a pensão.

Art. 5º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado