LEI Nº 3.605, de 30 de dezembro de 1964
Procedência: Dep. Fernando Viegas
Natureza: PL 234/64
DO. 7723 de 31/12/64
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º È autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal a Jacob Farnowski, natural deste Estado, residente em Caminho das areias distrito e Município de Indaial, que exercer o Magistério particular desde 4 de fevereiro de 1900 até 1938.
Art. 2°
A pensão será fixada com a aplicação do disposto no art. 6º e mais disposições pertinentes da Lei n. 3 389 de 27 de dezembro de 1963.
Art. 3º Fica estabelecido, a partir de 1ºde janeiro de l965, o mínimo de Cr$ 10.000,oo (dez mil cruzeiros) mensais para as pensões concedidas pelo Estado mediante Leis especiais e que não se achem compreendidas na Lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 4º O Tesouro do Estado procederá à execução do disposto no artigo anterior, mediante requerimento do interessado ao Governador do Estado, em que seja mencionada a Lei que concedeu a pensão.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado