LEI Nº 3.608, de 07 de janeiro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 209/64

DO. 7.733 de18/01/65 e 7.734 de 31/01/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho (Lei n. 1.460, de 9 de abril de 1956), transformando-a em Trabalho e Habitação e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 1º A administração dos negócios relacionados com o trabalho e habitação, respeitadas as disposições constitucionais vigentes, incumbe à Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, em que se transforma a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho.

Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação sob a direção e supervisão gerais do respectivo Secretário de Estado, constitui-se de:

Gabinete do Secretário – (G. S.)

Diretoria de Administração – (D. A.)

Diretoria do Trabalho, Indústria e Comércio – (D. T. I. C.)

Parágrafo único. Integra, ainda, a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, o Departamento de Habitação.

SECÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário incumbe executar e transmitir as ordens do Secretário de Estado, colaborar nos assuntos de administração, facilitando os contatos do titular da Pasta com as partes interessadas e os demais órgãos da Secretaria.

Art. 4º Compõe-se o Gabinete do Secretário:

a) Oficial de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Relações Públicas.

Parágrafo primeiro. Ao Oficial de Gabinete incumbe o tratado de assuntos infernos e externos do Secretário, não deferidos a outros órgãos, como elemento de ligação entre o titular da Pasta e os demais, órgãos, das relações desta com as partes interessadas e as fontes de informação, e de modo especial, colaboração na solução dos assuntos encaminhados à Secretaria de Estado.

Parágrafo segundo. A Assessoria Técnica incumbe o estudo dos processos e problemas que, em caráter especial, lhes forem encaminhados.

Parágrafo terceiro. Ao Serviço de Relações Públicas compete a divulgação de assuntos de interesse dos trabalhadores, afetos à Secretaria de Estado.

SECÇÃO II

Da Diretoria de Administração

Art. 5º A Diretoria de Administração, destinada à execução dos problemas administrativos em geral, compete:

a) Assinar a todos os órgãos da Secretaria de Estado, no que tange aos assuntos de natureza burocrática;

b) estudar e equacionar medidas que visem à racionalização do serviço afeto à Secretaria de Estado;

c) manter estreito contato com a Contadoria Geral do Estado, Departamento Central de Compras e Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos, tendo em vista facilitar a execução de suas respectivas atribuições e da Secretaria de Estado;

d) processar as despesas da Secretaria de Estado, acompanhando e controlando a execução Orçamentária;

e) cuidar dos problemas do pessoal, centralizando os assuntos com eles relacionados, afetos à Secretaria de Estado, ressalvada a competência de outros órgãos;

f ) encarregar-se dos serviços de comunicação, documentação, material e zeladoria.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração será dirigida por um diretor.

SECÇÃO III

Da Diretoria do Trabalho, Indústria e Comércio

Art. 6º A Diretoria Sindical passa a denominar-se Diretoria do Trabalho, Indústria e Comércio (DTIC).

Art. 7º A Diretoria do Trabalho, Indústria e Comércio tem como função primordial amparar e estimular o trabalho, o desenvolvimento da Indústria e do Comércio, através de atividades específicas como:

a) Manter estreito contato com os trabalhadores e respectivos órgãos de classe ou associação;

b) colaborar na solução dos conflitos oriundos do trabalho e facilitar o encaminhamento de reivindicações justas;

c) entrosar-se com os órgãos federais, no sentido de ação comum, dos interesses gerais do país e da paz social;

d) lutar para que não haja desemprego;

e) tornar humano o trabalho e o capital;

f) introduzir medidas de higiene e segurança;

g) zelar pela recreação e assistência aos trabalhadores;

h) dar ampla assistência aos Sindicatos e procurar fomentar a sindicalização;

i) incentivar a criação de associações profissionais, bem como cooperativas de consumo e crédito;

j) propagar as possibilidades industriais, comerciais do Estado no País e no exterior;

k) providenciar para que seja incentivada a produção industrial.

CAPÍTULO II

De Departamento de Habitação

Art. 8º Integrando a Secretaria de Estado, é criado o Departamento de Habitação, ao qual compete:

a) Entrosar as atividades do órgão com as entidades de previdência dos trabalhadores e de financiamento à casa popular, nacionais, intergovernamentais e internacionais;

b) realizar estudos e pesquisas relacionadas com a habitação popular;

c) estudar o problema habitacional e promover medidas de erradicação de favelas;

d) executar a política do Governo;

e) elaborar os programas habitacionais a longo prazo e os planos e projetos específicos;

f) promover desapropriações por interesse social, de áreas destinadas à habitação popular;

g ) firmar acordo e convênios, aprovadas as respectivas minutas pelo Chefe do Poder Executivo, com entidades e órgãos oficiais, ou empresas e organizações particulares nacionais, estrangeiras internacionais ou intergovernamentais;

h) entrosar-se quando possível, como outros órgãos estaduais de planejamento econômico-social, assim como integrar-se no sentido da política agrária, com o objetivo de assistência habitacional;

i) promover, estimular e vulgarizar estudos e pesquisas sôbre o planejamento habitacional e processos tecnológicos de sua execução, com fim de barateamento das construções e emprego de material e mão de obra;

j) assessorar o Govêrno do Estado em matéria de política habitacional;

k) organizar cooperativas habitacionais;

l) equacionar, prioritariamente, a solução do problema habitacional dos trabalhadores sindicalizados.

Parágrafo único. O Departamento de Habitação é órgão descentralizado do serviço público, tutelado pelo Estado, através da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, com autonomia financeira e administrativa, sede e fôro na Capital do Estado.

Art. 9º Constituem recursos do Departamento de Habitação Popular:

a) Os decorrentes de dotações orçamentárias;

b) os decorrentes da exploração do seu eventual patrimônio, inclusive juros;

c) os decorrentes de doações, legados, subvenções, contribuições, etc.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, o Departamento de Habitação, atendidas as disposições legais vigentes, poderá contrair empréstimos de fontes financeiras nacionais ou estrangeiras, internacionais ou intergovernamentais.

Art. 10. O Departamento de Habitação será dirigido por um diretor-geral, assessorado por um Conselho Administrativo, êste composto de quatro (4) membros, todos escolhidos pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Administrativo, atendidas as disposições desta lei, serão fixadas em regulamento.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, anualmente fará publicar Quadro do Pessoal do Departamento de Habitação.

Parágrafo primeiro. Os cargos integrantes do Quadro do Pessoal, serão isolados de provimento efetivo ou em comissão, aplicando-se-lhes no que couber, o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo segundo. Além do Quadro de Pessoal, o Departamento poderá ter a sua Tabela de Extranumerários e de Funções Gratificadas. bem como, pessoal contratado.

Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho Administrativo perceberão "jeton", por sessão a que comparecerem, fixado este por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 12. Ficam reajustados, modificados e criados os cargos necessários à execução desta lei, na forma da tabela anexa, que a integra.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos especiais, por excesso de arrecadação e outros recursos disponíveis para atender as despesas decorrentes desta lei.

Art. 14. A presente será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 07 de janeiro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

N

Denominação

Padrão

N.

Denominação Padrão

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

1

Secretário de Estado

-

1

Secretário de Estado

1

Oficial de Gabinete

31-C

1

Oficial de Gabinete

31-C

1

Assessor Técnico

I-33

1

Assessor Técnico

I-38

-

-

-

1

Chefe de Relações Públicas

31-C

1

Motorista

I_21

1

Motorista

I-21

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

I-36

1

Diretor

39-C

1

Assistente

I-31

1

Assistente de Administração

I(33vetado

1

Chefe de Expediente

I-28

1

Chefe de Expediente

I-28

-

-

-

1

Escriturário

B-18

1

Escriturário

B-18

1

Porteiro

I-17

 

DIRETORIA DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

1

Diretor

I-37

1

Diretor

39-C

-

-

-

1

Assessor Técnico

I-38

1

Assistente

I-31

-

Assistente de Administração

I933 vetado)

1

Escriturário

A-17

1

Escriturário

A-17

 

DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO

N

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N.

Denominação

Padrão

n.

Denominação

Padrão

-

-

-

1

Diretor Geral

39-C