LEI N. 3.609 de 18 de março de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL-02/65
DO. 7.822 de 25/05/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza receber o Patrimônio da Sociedade Ginásio Particular de Xaxim e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, o patrimônio e o arquivo da Sociedade Ginásio Particular “Senador Vidal Ramos”, da cidade de Xaxim.
Parágrafo único. A incorporação do patrimônio e do arquivo, pertencentes à instituição particular, a que se refere este artigo, estabelece vínculo permanente e sem solução de continuidade no ensino que se processa no citado ginásio particular.
Art. 2º O Ginásio particular “Senador Vidal Ramos”, da cidade de Xaxim, passará a fazer parte integrante da rede de ginásios estaduais e funcionará anexo ao Colégio Normal da mesma localidade, criado pela lei n. 3.434, de 14 de maio de 1964.
Art. 3º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação do funcionamento do ginásio “Senador Vidal Ramos”, de Xaxim, nos termos das leis em vigor.
Art. 4º O Estado será representado, no ato da escritura de doação do imóvel pelo representante do Ministério Público da Comarca.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de março de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Retificação
Onde se lê: Art. 2º Leia-se: Art. 3º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação do funcionamento do Ginásio “Senador Vidal Ramos”, de Xaxim, nos termos das leis em vigor.