LEI Nº 3.619, de 09 de abril de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 12/65

DO: 7.791 de 14/04/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria Colégio Normal de Taió.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na cidade de Taió um Colégio Normal, que funcionará nos termos do artigo 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o artigo 6º, do Decreto n. SE‑22‑02‑63/105.

Art. 2º No corrente ano letivo, funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do Decreto n. SE‑29-02-63/105, as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino neste ano ou nos subsequentes.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Taió:

a) Doze (12) Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM‑31

b) um (1) de Secretário, de provimento em comissão, padrão C-19; c) um (1) de bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17.

Art. 4º O Colégio Normal de Taió terá o seguinte pessoal extranumerário mensalista:

Quatro (4) Auxiliar de escritório;

um (1) Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

cinco (5) Serventes;

dois (2) Bedel.

Art. 5º O Departamento da Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento de Colégio Normal de Taió, nos termos das leis em vigor.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Taió, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de abril de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado