LEI Nº 3.622, de 12 de abril de 1965
Procedência: Govenamental
Natureza: PL-9/65
DO. 7.794 de 13/04/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza garantir empréstimo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a prestar, em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, todas as garantias que se fizerem necessárias para o contrato de empréstimo que a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. — CELESC — assinará com o Banco Interamericano de Desenvolvimento para o fim de assegurar recursos destinados à extensão de seus sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em Santa Catarina.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de abril de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado